{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68801,"origem":"stj","sha256_origem":"b3f3e41d08a1c6d1f441cc08eec9e45005c233f6fb31788dae1ca3cab009745f","registro_original":{"id_fonte":"000881534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096310","numero_registro":"202303160927","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. MOMENTO DA\nINCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E A CSLL INCIDEM QUANDO\nDO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO\nDECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de ver reconhecido o direito à postergação da inclusão na\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos decorrentes de ações\njudiciais, bem como o PIS e COFINS incidentes sobre os valores\nrelativos à correção monetária dos créditos tributários oriundos\ndestas ações judiciais, para o momento em que as compensações forem\nefetivamente homologadas, ou ainda, ao menos, para a data em que\nforem transmitidas as declarações de compensação. Na sentença,\nconcedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado\nadequadamente a discussão acerca da definição do momento do fato\ngerador nas hipóteses em que o contribuinte requer a compensação de\nseus débitos com créditos advindos de sentenças judiciais\ntransitadas em julgado que reconhecem o direito ao indébito\ntributário. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Portanto, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de\nrigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no\nREsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.\nIII - Quanto ao mérito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça possui entendimento no sentido de que o IRPJ e a CSLL\nincidem quando do deferimento do pedido de prévia habilitação do\ncrédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado,\nmomento em que se verifica a disponibilidade jurídica do acréscimo\npatrimonial, conforme se verifica em: REsp 2.071.754/SC, relator\nMin. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de\n15/3/2024. No presente caso, entretanto, a Fazenda Nacional requer\nseja reconhecida como fato gerador a entrega da primeira declaração\nde compensação, momento que lhe é menos favorável do que aquele\neleito pela Segunda Turma, qual seja, o deferimento do pedido de\nhabilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em\njulgado. Considerando que não cabe conceder mais do que aquilo que\nfoi pedido pela parte em seu recurso, sob pena de o provimento\njudicial ser ultra petita, o recurso especial deve ser provido para\nreconhecer como fato gerador do IRPJ e da CSLL a entrega da primeira\ndeclaração de compensação. Outrossim, aplico o mesmo entendimento\npara o PIS e a COFINS incidente sobre os juros decorrente do\nindébito tributário, ressaltando, neste ponto, que a discussão nos\nautos está restrita ao fato gerador dos tributos, não se confundindo\ncom o Tema 1.237/STJ, submetido à sistemática de julgamento de\nrecursos repetitivos. Isso porque a parte recorrida impetrou mandado\nde segurança partindo do pressuposto de que há incidência das\ncontribuições sobre tais verbas.\nIV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial para reconhecer como fato gerador do IRPJ, CSLL, PIS e\nCOFINS o momento da entrega da primeira declaração de compensação\nrelacionada aos créditos decorrentes da ações judiciais\n0005062-31.2007.4.03.6119 e 5004454-55.2019.4.03.6119.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8a5ae255bac77ed794589cd81385d30e713377aa8777a0f85fd4b5db95a6d57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
