{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68802,"origem":"stj","sha256_origem":"fc0a8373633417e7d90c6432a80455a0e114bf672b87a5457802d81d3a9f1f87","registro_original":{"id_fonte":"000881539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131375","numero_registro":"202400961050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS\n(DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\ncontribuinte, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00\n(cinquenta mil reais), em janeiro de 2021, tendo como objetivo a\nsuspensão da exigibilidade do ICMS-Difal e a restituição dos valores\npagos nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada.\nII - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de\ntrato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar\nem decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por\nse tratar de ação com caráter preventivo.\nIII - Assim, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial\nnão pode ser a data da norma cujo efeitos são impugnados. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024;\nAgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e RMS n.\n68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.\nIV - Por conseguinte, tendo em vista o acórdão recorrido\nencontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,\ninarredável a conclusão do juízo de origem quanto a inocorrência da\ndecadência no presente caso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL - PRAZO DECADENCIAL - OBRIGAÇÃO\nDE TRATO SUCESSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2097912>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2085752>>-PR, <<RMS 68200>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2dbdf46787406ad9d4c1c0cb4f5abd8bf21618b7a9836c2464044a8e1a57c25d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
