{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68803,"origem":"stj","sha256_origem":"a244f8842186bcb2695c2f91e6edbfacf799767aa1ff0799c41ee1d7cc5ec50b","registro_original":{"id_fonte":"000881540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129583","numero_registro":"202400847185","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício\nrequisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento ao recurso.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do\nservidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não\nrecebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou\narrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021,\nDJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de\n4/9/2020.\nV - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá\nser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo\ndesnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra\nem consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA -\nSUCESSORES - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991444>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1876858>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1853332>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb7b7f4c04ea98bfe3c4e4450a21c43107b4e9a6cbebed3aa0d3b1609b9c5705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
