# Registro público: STJ — 2129583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a244f8842186bcb2695c2f91e6edbfacf799767aa1ff0799c41ee1d7cc5ec50b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício
requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do
servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não
recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou
arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021,
DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de
4/9/2020.
V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá
ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo
desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA -
SUCESSORES - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991444>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1876858>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1853332>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a244f8842186bcb2695c2f91e6edbfacf799767aa1ff0799c41ee1d7cc5ec50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a244f8842186bcb2695c2f91e6edbfacf799767aa1ff0799c41ee1d7cc5ec50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

