{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68804,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac9d75591f339433537f403009657116b19111c6019835d7a11905f0c7efe01","registro_original":{"id_fonte":"000881541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114052","numero_registro":"202304439290","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL,\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.\nI - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nque seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,\nconsiderando-se a afetação em recurso especial repetitivo: REsp's n.\n1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos\n(Tema n. 1.033/STJ): \"Interrupção do prazo prescricional para\npleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do\najuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por\nlegitimado para propor demandas coletivas\".\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não se deve\nconhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que\ndeterminou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que\nobserve a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,\ntendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar\nnenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível\" (AgInt\nno REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019.\nIII - A mesma premissa deve ser aplicada ao pedido de reconsideração\ncontra decisão que determina a devolução dos autos, pois tratando\nse da mesma hipótes de inexistência de prejuiízo para as partes, não\nse deve conhecer do pedido de reconsideração. Nesse sentido: RCD no\nREsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; RCD no AREsp\nn. 499.923/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.\nIV - Pedido de reconsideração não conhecido. Agravo interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1577710>>-PR\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<RCD no REsp 1864065>>-RS, <<RCD no AREsp 499923>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3108499b2616330c4e800955887a1829d2971a33d971eff870f1f0fd2bdbdeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
