{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68806,"origem":"stj","sha256_origem":"bb58a2547a03526b8636efe664f9dc20bcb1721af9d146e66a76c63260129f68","registro_original":{"id_fonte":"000881543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110275","numero_registro":"202304144301","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO.  NÃO HÁ VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão\nproferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da\nFazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de\nSão Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de\ncumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora\nagravados, por meio da qual chamou o feito à ordem e determinou o\nprosseguimento do feito executório face ao descumprimento do acordo\nextrajudicial celebrado entre as partes, tomando como valor do\ndébito o que fora apresentado pelos credores e não impugnado pelos\ndevedores segundo os cálculos de fls. 1.486-1.488. No Tribunal a\nquo, o agravo não foi provido.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, III, e\n1.022, do CPC/2015, sem razão o ente federado recorrente a esse\nrespeito, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e\nfundamentada pela Corte Estadual, ainda que de modo diverso do\npretendido pelo ente federado recorrente, não se podendo confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação\njurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n.\n801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de\n23/4/2008; REsp n. 1.672.822/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.669.867/SC,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - No que concerne à alegada violação do art. 183 do CPC/2015, a\nCorte Estadual assim deliberou (fl. 1.714): \"[...].Quanto à\npreliminar de nulidade processual, suscitada pelo réu/executado ora\nAgravante Estado do Maranhão, ao argumento de que ele não foi\npessoalmente intimado da decisão agravada com a remessa dos autos\ncomo estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, os quais, à época,\ntramitavam de forma física, verifico que a mesma não tem amparo\nlegal, considerando que, tal como afirmado acima e devidamente\ncomprovado nos autos, embora não tenha o agravante sido pessoalmente\nintimado tão logo a decisão foi proferida, o mesmo tomou ciência\ninequívoca da referida decisão após a virtualização dos autos, que\npassaram a tramitar no sistema processual eletrônico PJe, tendo,\nassim, acesso à íntegra do processo, o que corresponde à sua vista\npessoal do mesmo, ou melhor, à sua intimação pessoal acerca do\nconteúdo da decisão, tanto que, dando-se por intimado de seu\nconteúdo, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento sem demonstrar\nqualquer prejuízo para sua defesa, qualquer dificuldade para a\ncompreensão de todos os fatos do processo, tendo inclusive, em suas\nrazões recursais, aberto um capítulo próprio intitulado de\n\"Histórico da Demanda\", não havendo, assim, que se falar em nulidade\nda intimação nos termos do art. 280 do mesmo Diploma legal, posto\nque, no caso, o que ocorreu, na prática, foi tão somente a demora na\nvista dos autos pelo Agravante, sem que isto lhe tenha causado\nqualquer embaraço ou impacto negativo de qualquer natureza, não\nsendo caso, portanto, de se falar em prejuízo presumido ou\nhipotético. [...]. Do reexame do acórdão recorrido, especificamente\ndos excertos dele reproduzidos, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o principal fundamento apresentado\nnaquele julgado, acerca de não haver nulidade da intimação do ente\nfederado recorrente, porquanto, na prática, somente houve demora na\nvista dos autos, sem que lhe tenha causado qualquer embaraço ou\nimpacto negativo de qualquer natureza, utilizado de forma suficiente\npara manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido\nno apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,\nambas do STF.\"\nV - A respeito da indicada violação dos arts. 189, 360, I, e 394 do\nCódigo Civil, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, concernente à\nalegação do agravante de prescrição da pretensão dos recorridos de\nexigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado,\nou de ter havido novação da dívida, a Corte estadual deliberou no\nseguinte sentido (fls. 1.715-1.716 e 1.723): \"[...].Sem razão o\nAgravante, considerando o caso não diz respeito a execução de título\nexecutivo extrajudicial, mas sim, de sentença transitada em julgado\nem que os Acordos firmados, mais precisamente a repactuação, que\nobjetivava pôr fim à execução/cumprimento da sentença, não foi\ncumprida nem tão pouco foi homologada judicialmente, a exemplo do\nque ocorreu em relação ao primeiro Acordo, de modo que, o seu\ndescumprimento implica no prosseguimento da fase executiva do\nprocesso alusivo à Ação de Desapropriação Indireta, posto que, em\nrazão da não homologação judicial desta Repactuação os\nautores/exequentes aqui Agravados não têm título executivo\nextrajudicial para executar pelo saldo devedor, mas sim, têm a seu\nfavor o direito de dar prosseguimento à execução/cumprimento do\ntítulo judicial transitado em julgado e devidamente liquidado,\nabatendo o valor já recebido. Por outro lado, tanto o Acordo inicial\nquanto a repactuação não contemplaram a suspensão do processo,\nsendo que na cláusula ou item 13 da Repactuação, as partes ajustaram\nque, em caso de inadimplemento no pagamento das prestações\nassumidas pelo Estado do Maranhão (designado Segundo Transigente)),\npoderá o presente termo de acordo ser rescindido na sua íntegra,\nretomando-se ao valor original, descontando-se as parcelas\nrecebidas, conforme ID11065315. Ademais, em nenhum momento foi\ndeterminada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão\npouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento\ndas parcelas devidas pelo Estado, não restando, assim caracterizada\na alegada prescrição quinquenal intercorrente [...].Quanto à alegada\nnovação, que, segundo a letra da lei (art. 360, I, do CC) ocorre\n\"quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e\nsubstituir a anterior\", esta não restou caracterizada nos autos,\nconsiderando que tramitava a Ação de Desapropriação Indireta, em\nfase de cumprimento de sentença transitada em julgado com o valor da\ndívida do réu/executado ora Agravante devidamente estabelecido por\nsentença homologatória dos cálculos do contador transitada em\njulgado, quando as partes tentaram pôr fim à execução mediante\nAcordo que não foi cumprido e posterior repactuação igualmente não\ncumprida, na qual, porém, foi estabelecida cláusula que autorizava o\nprosseguimento da execução caso o devedor não pagasse os valores\ndas prestações/parcelas assumidas. Assim, em tendo as partes na\nRepactuação (acordo juntado aos autos por petição) deixado expresso\nde forma inequívoca que não tinham a vontade de novar, ou seja, de\nque o devedor contraísse com os credores nova dívida para extinguir\ne substituir a dívida anterior expressa no título executivo judicial\nsob execução, posto que estabeleceram cláusula que autorizava o\nprosseguimento da execução do título executivo judicial pelo valor\nremanescente da dívida, descontados os valores das parcelas\neventualmente pagas caso o devedor descumprisse o acordo, deixando,\nassim, inalterada a natureza do título judicial representativo do\nvalor da dívida originária, não restando qualquer incompatibilidade\nentre a dívida anterior consubstanciada na sentença sob execução e a\nnova obrigação entabulada no acordo em caso de não cumprimento, não\nhá como ser acolhida a tese de ocorrência de novação, visto que não\ntêm aplicação à espécie o disposto no art. 360, I, do Código Civil,\nnem tão pouco os ensinamentos doutrinários e os julgados trazidos à\ncolação pelo devedor ora Agravante (ID11065293,pp.22-29). Da mesma\nforma, também não teria ocorrido a novação se as partes tivessem\noptado pela suspensão do processo de execução até final cumprimento\ndo acordo e, em caso de descumprimento, o processo de execução\nvoltasse a prosseguir, posto que, neste caso, o acordo teria sido\nrealizado, tal como a Repactuação em epígrafe, sob condição.[...].\"\nVI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos\ncarreados aos autos, dentre eles e principalmente o contrato de\nrepactuação firmado entre as partes, concluiu, categoricamente, pela\nnão ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do\nDecreto n. 20.910/1932, bem assim de não ter havido novação da\ndívida, a uma, porque nenhum momento foi determinada a suspensão do\nprocesso por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram\ninertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo\nEstado ; a duas, porque no acordo judicial juntado aos autos por\npetição (repactuação), os autores deixaram expresso de forma\ninequívoca que não tinham a vontade de novar   e, a três, porque, em\nrazão da repactuação não cumprida, foi estabelecida neste acordo\ncláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor\n(recorrente) não pagasse os valores das prestações/parcelas\nassumidas.\nVII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, de havido prescrição da pretensão dos recorridos de\nexigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado,\nou de novação da dívida, na forma pretendida no recurso, demandaria\no reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\nos óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A esse respeito,\nos seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n18/12/2023, DJe de 10/1/2024; AgRg no AREsp n. 363.302/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe\nde 10/10/2014.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00003 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2017749>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ed0acb885e85ad885932060c33aec95b5afc039ea67b8a5c3656ca187bb2cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
