# Registro público: STJ — 2110275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb58a2547a03526b8636efe664f9dc20bcb1721af9d146e66a76c63260129f68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881543
- **Número de registro na fonte:** 202304144301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de São Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora agravados,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO.  NÃO HÁ VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão
proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da
Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de
São Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de
cumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora
agravados, por meio da qual chamou o feito à ordem e determinou o
prosseguimento do feito executório face ao descumprimento do acordo
extrajudicial celebrado entre as partes, tomando como valor do
débito o que fora apresentado pelos credores e não impugnado pelos
devedores segundo os cálculos de fls. 1.486-1.488. No Tribunal a
quo, o agravo não foi provido.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022, do CPC/2015, sem razão o ente federado recorrente a esse
respeito, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e
fundamentada pela Corte Estadual, ainda que de modo diverso do
pretendido pelo ente federado recorrente, não se podendo confundir
decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n.
801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de
23/4/2008; REsp n. 1.672.822/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.669.867/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - No que concerne à alegada violação do art. 183 do CPC/2015, a
Corte Estadual assim deliberou (fl. 1.714): "[...].Quanto à
preliminar de nulidade processual, suscitada pelo réu/executado ora
Agravante Estado do Maranhão, ao argumento de que ele não foi
pessoalmente intimado da decisão agravada com a remessa dos autos
como estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, os quais, à época,
tramitavam de forma física, verifico que a mesma não tem amparo
legal, considerando que, tal como afirmado acima e devidamente
comprovado nos autos, embora não tenha o agravante sido pessoalmente
intimado tão logo a decisão foi proferida, o mesmo tomou ciência
inequívoca da referida decisão após a virtualização dos autos, que
passaram a tramitar no sistema processual eletrônico PJe, tendo,
assim, acesso à íntegra do processo, o que corresponde à sua vista
pessoal do mesmo, ou melhor, à sua intimação pessoal acerca do
conteúdo da decisão, tanto que, dando-se por intimado de seu
conteúdo, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento sem demonstrar
qualquer prejuízo para sua defesa, qualquer dificuldade para a
compreensão de todos os fatos do processo, tendo inclusive, em suas
razões recursais, aberto um capítulo próprio intitulado de
"Histórico da Demanda", não havendo, assim, que se falar em nulidade
da intimação nos termos do art. 280 do mesmo Diploma legal, posto
que, no caso, o que ocorreu, na prática, foi tão somente a demora na
vista dos autos pelo Agravante, sem que isto lhe tenha causado
qualquer embaraço ou impacto negativo de qualquer natureza, não
sendo caso, portanto, de se falar em prejuízo presumido ou
hipotético. [...]. Do reexame do acórdão recorrido, especificamente
dos excertos dele reproduzidos, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado
naquele julgado, acerca de não haver nulidade da intimação do ente
federado recorrente, porquanto, na prática, somente houve demora na
vista dos autos, sem que lhe tenha causado qualquer embaraço ou
impacto negativo de qualquer natureza, utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido
no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF."
V - A respeito da indicada violação dos arts. 189, 360, I, e 394 do
Código Civil, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, concernente à
alegação do agravante de prescrição da pretensão dos recorridos de
exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado,
ou de ter havido novação da dívida, a Corte estadual deliberou no
seguinte sentido (fls. 1.715-1.716 e 1.723): "[...].Sem razão o
Agravante, considerando o caso não diz respeito a execução de título
executivo extrajudicial, mas sim, de sentença transitada em julgado
em que os Acordos firmados, mais precisamente a repactuação, que
objetivava pôr fim à execução/cumprimento da sentença, não foi
cumprida nem tão pouco foi homologada judicialmente, a exemplo do
que ocorreu em relação ao primeiro Acordo, de modo que, o seu
descumprimento implica no prosseguimento da fase executiva do
processo alusivo à Ação de Desapropriação Indireta, posto que, em
razão da não homologação judicial desta Repactuação os
autores/exequentes aqui Agravados não têm título executivo
extrajudicial para executar pelo saldo devedor, mas sim, têm a seu
favor o direito de dar prosseguimento à execução/cumprimento do
título judicial transitado em julgado e devidamente liquidado,
abatendo o valor já recebido. Por outro lado, tanto o Acordo inicial
quanto a repactuação não contemplaram a suspensão do processo,
sendo que na cláusula ou item 13 da Repactuação, as partes ajustaram
que, em caso de inadimplemento no pagamento das prestações
assumidas pelo Estado do Maranhão (designado Segundo Transigente)),
poderá o presente termo de acordo ser rescindido na sua íntegra,
retomando-se ao valor original, descontando-se as parcelas
recebidas, conforme ID11065315. Ademais, em nenhum momento foi
determinada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão
pouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento
das parcelas devidas pelo Estado, não restando, assim caracterizada
a alegada prescrição quinquenal intercorrente [...].Quanto à alegada
novação, que, segundo a letra da lei (art. 360, I, do CC) ocorre
"quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior", esta não restou caracterizada nos autos,
considerando que tramitava a Ação de Desapropriação Indireta, em
fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com o valor da
dívida do réu/executado ora Agravante devidamente estabelecido por
sentença homologatória dos cálculos do contador transitada em
julgado, quando as partes tentaram pôr fim à execução mediante
Acordo que não foi cumprido e posterior repactuação igualmente não
cumprida, na qual, porém, foi estabelecida cláusula que autorizava o
prosseguimento da execução caso o devedor não pagasse os valores
das prestações/parcelas assumidas. Assim, em tendo as partes na
Repactuação (acordo juntado aos autos por petição) deixado expresso
de forma inequívoca que não tinham a vontade de novar, ou seja, de
que o devedor contraísse com os credores nova dívida para extinguir
e substituir a dívida anterior expressa no título executivo judicial
sob execução, posto que estabeleceram cláusula que autorizava o
prosseguimento da execução do título executivo judicial pelo valor
remanescente da dívida, descontados os valores das parcelas
eventualmente pagas caso o devedor descumprisse o acordo, deixando,
assim, inalterada a natureza do título judicial representativo do
valor da dívida originária, não restando qualquer incompatibilidade
entre a dívida anterior consubstanciada na sentença sob execução e a
nova obrigação entabulada no acordo em caso de não cumprimento, não
há como ser acolhida a tese de ocorrência de novação, visto que não
têm aplicação à espécie o disposto no art. 360, I, do Código Civil,
nem tão pouco os ensinamentos doutrinários e os julgados trazidos à
colação pelo devedor ora Agravante (ID11065293,pp.22-29). Da mesma
forma, também não teria ocorrido a novação se as partes tivessem
optado pela suspensão do processo de execução até final cumprimento
do acordo e, em caso de descumprimento, o processo de execução
voltasse a prosseguir, posto que, neste caso, o acordo teria sido
realizado, tal como a Repactuação em epígrafe, sob condição.[...]."
VI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, dentre eles e principalmente o contrato de
repactuação firmado entre as partes, concluiu, categoricamente, pela
não ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, bem assim de não ter havido novação da
dívida, a uma, porque nenhum momento foi determinada a suspensão do
processo por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram
inertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo
Estado ; a duas, porque no acordo judicial juntado aos autos por
petição (repactuação), os autores deixaram expresso de forma
inequívoca que não tinham a vontade de novar   e, a três, porque, em
razão da repactuação não cumprida, foi estabelecida neste acordo
cláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor
(recorrente) não pagasse os valores das prestações/parcelas
assumidas.
VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, de havido prescrição da pretensão dos recorridos de
exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado,
ou de novação da dívida, na forma pretendida no recurso, demandaria
o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A esse respeito,
os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 10/1/2024; AgRg no AREsp n. 363.302/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe
de 10/10/2014.
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC,
         <<REsp 1669867>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2017749>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00003 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3158245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155488/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110275 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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