{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68807,"origem":"stj","sha256_origem":"52b7c6ac2edef4ea7ad5dce1acdff1dc0f0dfc489dd9283f7e175b41adf25b64","registro_original":{"id_fonte":"000881544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108768","numero_registro":"202304066128","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nJUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIGÊNCIA DA LEI\nN. 6.903/1981. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de\nsentença coletiva em que se reconheceu o direito de juízes\nclassistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de\n1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o\ntítulo executivo beneficiava somente os aposentados na vigência da\nLei n. 6.903/1981. Após decisão de piso que acolheu a impugnação da\nUnião, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da exequente e\nmanteve a decisão. Trata-se de agravo interno interposto contra\ndecisão que não conheceu do recurso especial.\nII - Inaplicável o Tema 481/STJ ao presente caso, uma vez que ele se\nlimita aos casos em que o título judicial foi formado nos autos da\nação civil coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do\nConsumidor - Apadeco.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Sobre a alegada violação do art. 987, § 2º do CPC/2015,\nverifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração\npara tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito\ndo prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e\n356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a\nmatéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial,\nrestava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de\ndeclaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e\nprovocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos\nautos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por\nesta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No\nmesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe\n21/09/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe\n15/9/2020.\nV - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o\nlimite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria\no revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável\nante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da\nSúmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2021, DJe 1º/7/2021. AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n3/5/2021, DJe 6/5/2021. AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023. AgInt no AREsp n.\n2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.\nVI - Quanto à ilegitimidade ativa da exequente, é cediço que a\nanálise da divergência jurisprudencial suscitada fica prejudicada se\na tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do\nrecurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. No\nmesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe\nde 30/6/2023. AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de\n1º/6/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE\n(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1754405>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2029698>>-SP\n(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1763586>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2234468>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1a3c47735b2bd3d3c87a83ae5f1a1df45b0ac0380c483c43ad8f60580db61f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
