# Registro público: STJ — 2108768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b7c6ac2edef4ea7ad5dce1acdff1dc0f0dfc489dd9283f7e175b41adf25b64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito de juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o título executiv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIGÊNCIA DA LEI
N. 6.903/1981. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de
sentença coletiva em que se reconheceu o direito de juízes
classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de
1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o
título executivo beneficiava somente os aposentados na vigência da
Lei n. 6.903/1981. Após decisão de piso que acolheu a impugnação da
União, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da exequente e
manteve a decisão. Trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Inaplicável o Tema 481/STJ ao presente caso, uma vez que ele se
limita aos casos em que o título judicial foi formado nos autos da
ação civil coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do
Consumidor - Apadeco.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme
entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Sobre a alegada violação do art. 987, § 2º do CPC/2015,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração
para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito
do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e
356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial,
restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de
declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e
provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por
esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No
mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe
21/09/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
15/9/2020.
V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o
limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável
ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da
Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2021, DJe 1º/7/2021. AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
3/5/2021, DJe 6/5/2021. AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023. AgInt no AREsp n.
2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.
VI - Quanto à ilegitimidade ativa da exequente, é cediço que a
análise da divergência jurisprudencial suscitada fica prejudicada se
a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. No
mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe
de 30/6/2023. AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1º/6/2023.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1754405>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2029698>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1763586>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2234468>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81012/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2154122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75686/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
