{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68808,"origem":"stj","sha256_origem":"68bbcedada3d0f2c7e8603b0a4f4c9638a41ce51fbeb26718675f4d18895e507","registro_original":{"id_fonte":"000881545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117475","numero_registro":"202400060890","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento\njurisdicional para desempenho da função de médico veterinário. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para julgar improcedente.\nII - Na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, \"o\npedido de remoção de servidor para outra localidade,\nindependentemente de vaga e de interesse da Administração, será\ndeferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge,\ncompanheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu\nassentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica\noficial\" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp\nn. 2.248.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.\nIII - Na hipótese dos autos, não obstante haja possibilidade de se\ndeferir pedido de remoção, independente do interesse da\nAdministração, deveria o Recorrente ter, oportunamente, demonstrado\nque seus pais seriam dependentes que vivem sob suas expensas, o que\nnão ocorreu.\nIV - Pelo contrário, a Corte a quo, soberana na análise do conjunto\nfático-probatório dos autos consignou expressamente que o\nRecorrente/Autor \"nunca morou com os pais desde que assumiu os\nreferidos cargos\" (fl. 584), o que afastaria a pretensão de se\ncomprovar a necessária dependência econômica.\nV - Desse modo, eventual exame acerca da existência de dependência\neconômica entre o Autor e seus pais demandaria necessária dilação\nprobatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos\ndo disposto na Súmula n. 7/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<AgInt no AREsp 2248685>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d9a08f8841cdc55509236ed9145665575aa85a6e030c26199a974a9fc2195741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
