# Registro público: STJ — 2117475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68bbcedada3d0f2c7e8603b0a4f4c9638a41ce51fbeb26718675f4d18895e507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional para desempenho da função de médico veterinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente. II - Na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou depende…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento
jurisdicional para desempenho da função de médico veterinário. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar improcedente.
II - Na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o
pedido de remoção de servidor para outra localidade,
independentemente de vaga e de interesse da Administração, será
deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
n. 2.248.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
III - Na hipótese dos autos, não obstante haja possibilidade de se
deferir pedido de remoção, independente do interesse da
Administração, deveria o Recorrente ter, oportunamente, demonstrado
que seus pais seriam dependentes que vivem sob suas expensas, o que
não ocorreu.
IV - Pelo contrário, a Corte a quo, soberana na análise do conjunto
fático-probatório dos autos consignou expressamente que o
Recorrente/Autor "nunca morou com os pais desde que assumiu os
referidos cargos" (fl. 584), o que afastaria a pretensão de se
comprovar a necessária dependência econômica.
V - Desse modo, eventual exame acerca da existência de dependência
econômica entre o Autor e seus pais demandaria necessária dilação
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
do disposto na Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE)
   STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<AgInt no AREsp 2248685>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
