{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68809,"origem":"stj","sha256_origem":"5e1cad1e9fe37aa62b9a54fd712999e53fe8b88da7483fa7a0e58de535b94ffe","registro_original":{"id_fonte":"000881546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984001","numero_registro":"202200301176","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COFINS SOBRE\nRECEITAS AUFERIDAS POR COOPERATIVA. TEMA N. 177 DO STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nJULGAMENTO DAS TESES RECURSAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DE OBJETO PELO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração\nde inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora\nao pagamento da Cofins sobre as receitas auferidas com a prática de\natos cooperativos, assim como a anulação de auto de infração. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.\nII - Nesta Corte, determinou-se o sobrestamento do julgamento do\nrecurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,\ndiante da aplicação da hipótese prevista no art. 1.031, § 2º, do\nCPC. Remetidos os autos, o STF negou provimento ao recurso\nextraordinário, sob fundamento da constitucionalidade das alterações\npromovidas pela MP n. 1.858 (Tema n. 177/STF), que revogou o\nbenefício fiscal existente, tornando tributáveis pela Cofins as\nreceitas auferidas pelas cooperativas. Quanto à alegação de ausência\nde comprovação pela recorrente de que as receitas sujeitas ao\nlançamento tributário seriam provenientes de atos cooperados\ntípicos, o STF considerou que a análise do pleito demandaria a\nreapreciação do conjunto probatório, vedado pelo óbice do enunciado\nn. 279 da Súmula do STF, não permitindo a abertura da instância\nextraordinária.\nIII - Conforme relatado, percebe-se que ambas as teses suscitadas\npelo recorrente, em seu recurso especial, foram apreciadas pelo\nSupremo Tribunal Federal no momento do julgamento do recurso\nextraordinário interposto pelo contribuinte, fator que impossibilita\na reanálise das mesmas insurgências recursais por esta Corte\nSuperior. De fato, em situações como a presente, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é sólida ao afirmar que julgado o\napelo extremo no Pretório Excelso, dirimindo a controvérsia dos\nautos, o recurso especial perde o seu objeto. In verbis: AgInt no\nREsp n. 1.810.498/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APRECIAÇÃO DE TESE - PERDA DE OBJETO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1810498>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"accdf579079b82e095f2628596847081be0033380ae7eab8771e987fc7412050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
