# Registro público: STJ — 2080776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb8e9e171284952c6bc19af3527044803c6041ecbe98a49e9e58340d0b902ef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NÃO CONFIGURACÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 122 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA), a
aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas
hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de
outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado
de medida anteriormente imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da existência de condenação anterior por ato infracional
análogo ao crime de roubo, a prática do ato infracional do delito de
porte de arma de fogo de uso permitido não enseja no estabelecimento
da medida socioeduativa de internação, porquanto não se verifica
reiteração em infrações graves.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NÃO CONFIGURACÃO.
1. Nos termos do art. 122 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA), a
aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas
hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de
outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado
de medida anteriormente imposta.
2. Apesar da existência de condenação anterior por ato infracional
análogo ao crime de roubo, a prática do ato infracional do delito de
porte de arma de fogo de uso permitido não enseja no estabelecimento
da medida socioeduativa de internação, porquanto não se verifica
reiteração em infrações graves.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
