{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68810,"origem":"stj","sha256_origem":"ae20cc9f900ef85fe78a8ba1206841377d7590f452cd7f4b6866ef3e3d6b1db4","registro_original":{"id_fonte":"000881547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945645","numero_registro":"202102385870","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA DE\nURGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB.\nVMAA. ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela\nde urgência proposta pelo Município de Condado em face da União\nFederal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das\ndiferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em\nrazão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006,\nconsiderando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80,\ne, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por\nfim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do\npresente petitório. Na sentença o processo foi extinto com resolução\nde mérito com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo\nCivil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar\nparcialmente a prescrição, e determinar o retorno dos autos à\ninstancia de origem para o regular processamento do feito.\nII -  Considerando que as partes agravantes impugnaram a\nfundamentação apresentada nas decisões agravadas, e atendidos os\ndemais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos\nrecursos especiais, em relação a matéria inadmita, deixando de\nconhecer do recurso quanto àquela que teve o seu seguimento negado\nna origem. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou\ncontradição suscitada no recurso especial, verifica-se que o\nrecorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão\nrecorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar\nadequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a\narguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do\nEnunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa\nparcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.\n962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 6/4/2017, DJe 19/4/2017;  AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe\n17/4/2017.\nIII - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação do\nart. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Quanto a matéria de\nfundo, relacionada a ocorrência ou não de prescrição, as\ninsurgências das partes não merecem prosperar.\nIV - No que diz respeito à tese de violação dos artigos 240, §1º, do\nCPC/2015 e 1º e 9º do Decreto Lei 20.910/1932, 202, I, do Código\nCivil, e 230 do CPC, a Corte de origem, após ampla análise do\nconjunto fático-probatório, firmou compreensão acerca da ausência de\nfiliação contemporânea à propositura da demanda coletiva, nos\nseguintes termos (fl. 744): \"A existência de anterior ação coletiva,\nda qual não participou o Município, não tem o condão de interromper\no prazo prescricional da ação somente agora por ele proposta.\nEntretanto, considerando que o prazo final para pagamento da\ncomplementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro\nquadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, § 2º,\nda Lei 11.494, de 2007), em relação ao exercício de 2009, o prazo\nprescricional somente iniciou em 30/4/2010, e em relação ao de 2010,\nem 30/4/2011.\nV - Tendo sido a ação proposta em 27/4/2016, somente restaram\nalcançados pela prescrição os valores referentes ao exercício de\n2009, devendo prosseguir o feito no tocante aos exercício de 2010.\"\nO Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos\npelas partes, acrescentou ainda que (fl. 856): \"Registre-se que os\ndocumentos acostados pelo Município após as contrarrazões ao recurso\nde apelação, além de não serem suficientes para demonstrar a\nparticipação do mesmo na lide coletiva, sequer poderiam ser objeto\nde apreciação, dado que não são novos e estavam a ele acessíveis\ndesde do início da ação.\" Nesse contexto, considerando a\nfundamentação do acórdão objeto do recurso especial do Município, os\nargumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter\nsua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão\ndiversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade\ncom a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.796.566/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.884.757/PE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n3/11/2020, DJe de 18/12/2020.\nVI - Ademais, também não deve ser conhecido o recurso especial da\nUnião, porquanto observa-se que o entendimento do acórdão recorrido,\nencontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta\nCorte Superior, quanto ao termo inicial da prescrição relativa a\nrepasses do FUNDEB, qual seja, de que o instituto da prescrição é\nregido pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo\nprescricional somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito\ntutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.\nAssim, tal como destacado no acórdão recorrido, o termo inicial da\ncontagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o\nrepasse pela União, in casu, em 30/04/2011, quanto ao exercício de\n2010, motivo pelo qual não se verifica a prescrição do exercício\n2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2016. Por oportuno,\nconfiram-se: AgInt no REsp n. 1.704.499/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de\n11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.670.271/AL, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de\n21/5/2019; AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.\nVII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ARGUIÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ\n(REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1796566>>-RN,\n         <<REsp 1884757>>-PE\n(REPASSES DO FUNDEB - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ACTIO NATA -\nLESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1704499>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1670271>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1647260>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df2e633ad74db3e9578d705bf0e600487bae933e08d6d8d9a4955f1f5da5a171","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
