# Registro público: STJ — 1945645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae20cc9f900ef85fe78a8ba1206841377d7590f452cd7f4b6866ef3e3d6b1db4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB. VMAA. ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Condado em face da União Federal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA DE
URGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB.
VMAA. ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela
de urgência proposta pelo Município de Condado em face da União
Federal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das
diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em
razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006,
considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80,
e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por
fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do
presente petitório. Na sentença o processo foi extinto com resolução
de mérito com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo
Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar
parcialmente a prescrição, e determinar o retorno dos autos à
instancia de origem para o regular processamento do feito.
II -  Considerando que as partes agravantes impugnaram a
fundamentação apresentada nas decisões agravadas, e atendidos os
demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos
recursos especiais, em relação a matéria inadmita, deixando de
conhecer do recurso quanto àquela que teve o seu seguimento negado
na origem. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou
contradição suscitada no recurso especial, verifica-se que o
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão
recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.
962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017;  AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
17/4/2017.
III - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação do
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Quanto a matéria de
fundo, relacionada a ocorrência ou não de prescrição, as
insurgências das partes não merecem prosperar.
IV - No que diz respeito à tese de violação dos artigos 240, §1º, do
CPC/2015 e 1º e 9º do Decreto Lei 20.910/1932, 202, I, do Código
Civil, e 230 do CPC, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão acerca da ausência de
filiação contemporânea à propositura da demanda coletiva, nos
seguintes termos (fl. 744): "A existência de anterior ação coletiva,
da qual não participou o Município, não tem o condão de interromper
o prazo prescricional da ação somente agora por ele proposta.
Entretanto, considerando que o prazo final para pagamento da
complementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, § 2º,
da Lei 11.494, de 2007), em relação ao exercício de 2009, o prazo
prescricional somente iniciou em 30/4/2010, e em relação ao de 2010,
em 30/4/2011.
V - Tendo sido a ação proposta em 27/4/2016, somente restaram
alcançados pela prescrição os valores referentes ao exercício de
2009, devendo prosseguir o feito no tocante aos exercício de 2010."
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos
pelas partes, acrescentou ainda que (fl. 856): "Registre-se que os
documentos acostados pelo Município após as contrarrazões ao recurso
de apelação, além de não serem suficientes para demonstrar a
participação do mesmo na lide coletiva, sequer poderiam ser objeto
de apreciação, dado que não são novos e estavam a ele acessíveis
desde do início da ação." Nesse contexto, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do recurso especial do Município, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.796.566/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.884.757/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/11/2020, DJe de 18/12/2020.
VI - Ademais, também não deve ser conhecido o recurso especial da
União, porquanto observa-se que o entendimento do acórdão recorrido,
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, quanto ao termo inicial da prescrição relativa a
repasses do FUNDEB, qual seja, de que o instituto da prescrição é
regido pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo
prescricional somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito
tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, tal como destacado no acórdão recorrido, o termo inicial da
contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o
repasse pela União, in casu, em 30/04/2011, quanto ao exercício de
2010, motivo pelo qual não se verifica a prescrição do exercício
2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2016. Por oportuno,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.704.499/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.670.271/AL, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019; AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUIÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1796566>>-RN,
         <<REsp 1884757>>-PE
(REPASSES DO FUNDEB - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ACTIO NATA -
LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1704499>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1670271>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1647260>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ae20cc9f900ef85fe78a8ba1206841377d7590f452cd7f4b6866ef3e3d6b1db4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

