# Registro público: STJ — 2121514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 872551089c86b7699f1b7be45fbf613513108579dcf6d955d82ca6cd26ecd09e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881548
- **Número de registro na fonte:** 202400301617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. TEMA N. 445 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em decorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença, confirmando liminar deferida, a segurança foi concedida em parte para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer descont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO
DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. TEMA N. 445 DO STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor
do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio
de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em decorrência
da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença, confirmando
liminar deferida, a segurança foi concedida em parte para determinar
à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer
desconto a título de devolução de valores pagos a maior no benefício
de pensão por morte. No Tribunal de origem, foi denegada a
segurança e cassada a liminar deferida. Trata-se de agravo interno
interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso
especial da pensionista.
II - Quanto à decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que se deve reconhecer a decadência
administrativa a alcançar a possibilidade de revisão do ato de
concessão da pensão por morte, prestigiando o Tema n. 445 do STF.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.370/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
RMS n. 64.273/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. EDcl nos EDcl no AREsp n.
1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.
III - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que pensão
por morte teve início em 11/12/1994 e foi considerada legal pelo
Tribunal de Contas da União. O entendimento adotado no acórdão
recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sendo forçoso o reconhecimento da decadência administrativa.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE)
   STJ - <<AgInt no RMS 65370>>-DF, <<RMS 64273>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AREsp 1658592>>-RS
   STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 445

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 872551089c86b7699f1b7be45fbf613513108579dcf6d955d82ca6cd26ecd09e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

