{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68812,"origem":"stj","sha256_origem":"16d45b303d10f206e669ee37503d2789a0cef14f6aeab4d932a16afb362862c4","registro_original":{"id_fonte":"000881549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893465","numero_registro":"202002261800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nDESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária\ncom valor da causa  atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta\nnove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos)\nobjetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de\nvalores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de\n2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo alteração do\nfundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício\ndo juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso\nespecial anteriormente interposto é obrigatória. Veja-se: AgInt no\nREsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.\nIII - No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso\nespecial (fls. 546-557), o processo foi devolvido à Câmara julgadora\npara o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II,\ndo CPC/2015, para fins de exame de eventual aplicabilidade de tema\nrepetitivo. Com o acréscimo de fundamentos, exsurge a necessidade de\nratificação do recurso especial já interposto, complementação das\nrazões do primeiro recurso ou, ainda, de interposição de um novo\nrecurso especial. In casu, após o acórdão referente ao juízo de\nconformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente\na interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765,\ncuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela\ninterposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls.\n794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de\nseguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a\nratificação, não há como se conhecer do recurso especial.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO -\nRATIFICAÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2068751>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"adbadae033ac6d0c60c457b151add5dde87b4f7d6e5392d05199ada4b6126022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
