{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68813,"origem":"stj","sha256_origem":"eea06530d23002ca75a2fc709568e8346013dff2d86250446e50aebbf4430f4f","registro_original":{"id_fonte":"000881550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142465","numero_registro":"202401636537","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA.\nPLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE\nALÍQUOTA (DIFAL). DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em mandado de\nsegurança, o qual foi impetrado objetivando a suspensão da\nexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações\ninterestaduais de circulação de mercadorias realizadas pela\nimpetrante com consumidor final não contribuinte. No Tribunal a quo,\no agravo de instrumento foi improvido.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o direito\nsubjetivo do depósito judicial dos valores do tributo e a variação\nmensal do valor da exação para fins de ter direito à suspensão da\nexigibilidade, tendo o julgador abordado a questão no acórdão\nrecorrido e no acórdão integrativo, consignando que: \"Com efeito,\nnão se tem informações, no caso concreto, da tramitação de execução\nfiscal em curso em desfavor da parte recorrente com o objetivo de\nsatisfazer os créditos ora guerreados. Se houvesse, a suspensão do\ncurso da ação de execução com a finalidade de impedir atos de\nconstrição patrimonial em desfavor do contribuinte, exigiria o\ndepósito do montante integral. Como bem fundamentado pelo magistrado\nsingular \"não é possível afirmar com absoluta certeza qual é o\nvalor real do DIFAL, tendo em vista que os valores podem variar mês\na mês a depender do volume de mercadorias comercializadas dentro de\ncada mês\".\"[...] Portanto, constada a impossibilidade de apurar o\nvalor integral do DIFAL de vendas futuras que podem ser alteradas de\nmês a mês, a decisão objurgada deve ser mantida. [...] Pois bem.\nConforme esclarecido pelo acórdão, não consta nos autos qualquer\ninformação acerca da existência de execução fiscal em desfavor do\nrecorrente que enseje a constrição de seus bens. Ademais, não há\ncomo se calcular, na hipótese, os valores relativos ao Diferencial\nde Alíquotas do ICMS, posto que variam de mês a mês, a depender do\nvolume das mercadorias, ou seja, não há como se vislumbrar o\nmontante integral. Por essa razão, fica inviável a realização do\ndepósito, uma vez que este apenas suspende a exigibilidade do\ncrédito tributário se for realizado deforma integral e em dinheiro,\nnos termos em que apregoa o artigo 151, II do Código Tributário\nNacional e a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. [...]\"\nIII - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.\nIV - Quanto à violação do art. 151, II, do CTN, conforme precedentes\ninvocados no acórdão vergastado, o mandado de segurança não é a via\nadequada para apuração dos valores depositados mensalmente pela\nimpetrante, porquanto tal pretensão necessita de dilação probatória\npara se desvendar se houve engano na prática do ato. Desse modo, não\nse aplica a Súmula n. 112 do STJ, tendo em vista que para suspender\na exigibilidade do crédito tributário exige-se o depósito integral\ne em dinheiro do débito, o que não se amolda ao caso concreto em que\nse discute o montante da exação.\nV - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se\nque, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\nVI - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos\nconfrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma\nvez que o acordão paradigma trata do depósito do montante integral\ndos débitos discutidos para fins de suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário, e o caso em voga trata da discussão quanto ao\nreal valor do montante integral da exação, o que inviabiliza a\nanálise do alegado dissídio. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no\nREsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020 e AREsp n.\n1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.\nVII - Além disso, a ausência da indicação precisa dos dispositivos\ninfraconstitucionais que teriam sido afrontados pela divergência\njurisprudencial caracteriza a deficiência na fundamentação do\nrecurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:112"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000112","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1827299>>-MS, <<AREsp 1577796>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b73f18649936ea304475bf443b26237093f8ceda3b7fe14944c6d8d0cc2ecb9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
