{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68816,"origem":"stj","sha256_origem":"c6eb6e37293d410c286d312e4289c237f92a8129f38efcd90d48b3cf25fd1ca2","registro_original":{"id_fonte":"000881553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136347","numero_registro":"202401301927","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO\nSÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE,\nCONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O\nSTATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART.\n125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA\nEMPRESA EXECUTADA, .APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO\nPARA TODOS (ART. 174, I, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E\nNÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de\nSergipe contra Arte Molduras Indústria e Comércio Ltda. Na sentença,\njulgou-se extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição\nintercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Corte de\norigem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos\nseguintes fundamentos, para afastar a alegação do ora agravante a\nrespeito de fato incontroverso quanto à citação: \"A tese recursal de\nque não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o despacho\ncitatório proferido após o redirecionamento da execução para os\ncorresponsáveis seria causa interruptiva da prescrição, não merece\nprosperar. Isso porque, como bem consignou o magistrado\nsentenciante, o redirecionamento da execução em face do sócio não\ninterrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o\nnome na CDA (Certidão de Dívida Ativa), assume-se o de codevedor\nsolidário e status corresponsável, nos termos do art. 125, III, do\nCTN, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa\nexecutada, após a LC nº118/2005, interrompe a prescrição para todos\n(art. 174, I, CTN).\"\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque conheceu do recurso especial e negou provimento, ante a\nincidência do Tema n. 568/STJ. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nIII - Esta Corte Superior firmou entendimento repetitivo, o Tema n.\n568/STJ: \"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação\n(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição\nintercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em\njuízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos\nfinanceiros ou sobre outros bens.\"\nIV - Portanto, conforme se apura do Tema n. 568, do STJ, não havendo\na citação da empresa, não se interrompe o prazo prescricional, como\nno caso dos autos. Despacho que determina a citação e a própria\ncitação são atos processuais distintos, portanto o que ficou claro e\nincontroverso foi o \"despacho que determina a citação\" e interrompe\na prescrição.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c3065cbc5f7f974640ee620f2eecae6eeb6e5a8a3d045e1b9d2df325f6d8691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
