# Registro público: STJ — 2128627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f2abf38b35fa69d05da4b799ed576d719b760f87afaf7851bf9429b2c74afd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881554
- **Número de registro na fonte:** 202400778925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N. 49 DO STF. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravado em desfavor do Estado de Minas Gerais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiro, em relação à suposta omissão acerca da questão da modulação, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou a questão, embora a tenha afastado. Descaracteriz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N. 49 DO STF.
ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência
ajuizada pelo agravado em desfavor do Estado de Minas Gerais. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II -  Primeiro, em relação à suposta omissão acerca da questão da
modulação, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou a questão,
embora a tenha afastado. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se
de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo
legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt
no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
III - Sobre a questão da modulação estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADC n. 49, verifica-se que esse tema tem
natureza eminentemente constitucional, inviabilizando sua
interpretação no  Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
vilipendiar a competência do STF.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1526177>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1535574>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f7f2abf38b35fa69d05da4b799ed576d719b760f87afaf7851bf9429b2c74afd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

