{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68818,"origem":"stj","sha256_origem":"30767deecf9bccbf791ab9af0d762a1f9b382ec5aa473fb67db3fe6f4df28dea","registro_original":{"id_fonte":"000881555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125198","numero_registro":"202400540861","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem ajuizou-se ação objetivando a implementação dos\nreajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei n. 6.560/2014,\nalém do recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data\nda publicação da lei (atualizada até março de 2017). Na sentença\njulgaram-se improcedentes os pedidos da inicial.\nII - No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação da parte autora,\nficando consignado que a implantação dos efeitos financeiros do\nenquadramento dos apelantes, seja realizada em conformidade com o\nart. 2º da Lei n. 6.560/2014, assegurando-se ainda aos requerentes o\nrecebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da\npublicação da Lei n. 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e\nvincendas no curso da ação.\nIII - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do\nrecorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei\nComplementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não\npode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,\nIII, \"d\", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp\n1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 17/9/2015, DJe 28/9/2015.\nIV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,\ninterpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais\n6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que\nimplica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por\nanalogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim\ndispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\". Nesse mesmo sentido:AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023,\nDJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe\n04/09/2020.\nV - Registre-se, por fim, que a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que\nenvolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1456225>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2136760>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34653974cea4fd2bdcd1e2d8c6c21f694db2319a76808aef0a3ddbc1d009c14f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
