# Registro público: STJ — 2459333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb1a03bb14b16a0f8c517c1af2f86030e682df3d5a2669350ad6e50fefd5b642

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI
8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS
OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI
9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, não há falar em intempestividade dos Embargos de
Declaração opostos pelo INSS perante o Tribunal de origem, nem do
Recurso Especial interposto na sequência.
- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando os autos, observa-se que o ora agravado teve ciência
do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento em 31/1/2022 (fl.
260). Logo, excluindo-se o dia 31 para fins de contagem do prazo, à
luz do art. 224, caput, do CPC, o prazo de 10 dias úteis para
oposição dos Declaratórios se encerrou no dia 14.2.2022, justamente
a data do protocolo do Recurso (fl. 262, e-STJ). Incogitável,
portanto, a sua intempestividade ou a do Recurso Especial
subsequente.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre este último, extrai-se dos autos que o INSS teve ciência do
acórdão que julgou os Embargos em 2.5.2022. Assim, o prazo de 30
dias úteis para interposição do Recurso Especial se encerrou em
13.2.2022, dia em que foi protocolado (fl. 281).
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos
antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do
benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, começou a
receber auxílio-acidente em 18/9/1998. Porém, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida em 04/09/2007 (fls. 254-255),
motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos
benefícios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI
8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS
OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI
9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, não há falar em intempestividade dos Embargos de
Declaração opostos pelo INSS perante o Tribunal de origem, nem do
Recurso Especial interposto na sequência.
2. Compulsando os autos, observa-se que o ora agravado teve ciência
do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento em 31/1/2022 (fl.
260). Logo, excluindo-se o dia 31 para fins de contagem do prazo, à
luz do art. 224, caput, do CPC, o prazo de 10 dias úteis para
oposição dos Declaratórios se encerrou no dia 14.2.2022, justamente
a data do protocolo do Recurso (fl. 262, e-STJ). Incogitável,
portanto, a sua intempestividade ou a do Recurso Especial
subsequente.
3. Sobre este último, extrai-se dos autos que o INSS teve ciência do
acórdão que julgou os Embargos em 2.5.2022. Assim, o prazo de 30
dias úteis para interposição do Recurso Especial se encerrou em
13.2.2022, dia em que foi protocolado (fl. 281).
4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos
antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do
benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
5. No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, começou a
receber auxílio-acidente em 18/9/1998. Porém, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida em 04/09/2007 (fls. 254-255),
motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos
benefícios.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555,
556),
         <<AgInt no REsp 2044660>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1703772>>-SP, <<REsp 1663638>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1618378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2397483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
