{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6882,"origem":"stj","sha256_origem":"a84e3fd213401c2b8656cb97a48f4e36a7c10ed6e673ed265f0f6dcf3ed757ef","registro_original":{"id_fonte":"000819062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733993","numero_registro":"202200990753","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO.\nJULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO\nDELITIVA E MODUS OPERANDI. CAUTELAR MANTIDA.\n1. Tendo sido julgado o mérito da impetração na origem, não persiste\no óbice da Súmula 691/STF. A prisão preventiva fundamentou-se na\nreiteração delitiva do agravante e seu modus operandi.\n2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO,\nRelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n12/03/2019).\n3. O direito de recorrer em liberdade foi afastado pela reiteração\ndelitiva - o paciente responde a outra ação penal, também por roubo\nà mão armada em concurso de agentes -, bem como pela demonstração de\nser pessoa violenta.  Do  decreto de prisão preventiva e da\nnarrativa fática da sentença, extrai-se que o delito foi cometido\n\"com emprego de violência real contra pessoa\", por meio de \"privação\nda liberdade das vítimas e mediante meticulosa divisão de tarefas\nentre os acusados\".\n4. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no\nmodus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do\nacusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77bf6abe4b8d565d6df0fd3cb9b4d6c3c298e8d5d3195ca297b2036f5722ddd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
