# Registro público: STJ — 733993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a84e3fd213401c2b8656cb97a48f4e36a7c10ed6e673ed265f0f6dcf3ed757ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA E MODUS OPERANDI. CAUTELAR MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido julgado o mérito da impetração na origem, não persiste
o óbice da Súmula 691/STF. A prisão preventiva fundamentou-se na
reiteração delitiva do agravante e seu modus operandi.
- **Item 2 (texto oficial):** A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O direito de recorrer em liberdade foi afastado pela reiteração
delitiva - o paciente responde a outra ação penal, também por roubo
à mão armada em concurso de agentes -, bem como pela demonstração de
ser pessoa violenta.  Do  decreto de prisão preventiva e da
narrativa fática da sentença, extrai-se que o delito foi cometido
"com emprego de violência real contra pessoa", por meio de "privação
da liberdade das vítimas e mediante meticulosa divisão de tarefas
entre os acusados".
- **Item 4 (texto oficial):** A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA E MODUS OPERANDI. CAUTELAR MANTIDA.
1. Tendo sido julgado o mérito da impetração na origem, não persiste
o óbice da Súmula 691/STF. A prisão preventiva fundamentou-se na
reiteração delitiva do agravante e seu modus operandi.
2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019).
3. O direito de recorrer em liberdade foi afastado pela reiteração
delitiva - o paciente responde a outra ação penal, também por roubo
à mão armada em concurso de agentes -, bem como pela demonstração de
ser pessoa violenta.  Do  decreto de prisão preventiva e da
narrativa fática da sentença, extrai-se que o delito foi cometido
"com emprego de violência real contra pessoa", por meio de "privação
da liberdade das vítimas e mediante meticulosa divisão de tarefas
entre os acusados".
4. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
