{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68820,"origem":"stj","sha256_origem":"79dee8a3ac849af5415598e54772aff178b8580e3c07493260cfb875ae48df0e","registro_original":{"id_fonte":"000881557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458915","numero_registro":"202302869931","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM\nDOBRO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO\nERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA\nREGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência\ndo STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude\nde irregularidades no recolhimento do preparo.\n2. O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação.\n3. Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante\nnão foi devidamente instruído com a guia e o comprovante de\nrecolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior. Nada\nobstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado\nanteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art.\n1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples.\n4. Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação\nredunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de\ndeserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido\nart. 1.007 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que ainda não se\ndera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade\npara a regularização, conforme certificado às fl. 886.\n5. Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro\ndo valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de\nR$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução\nNormativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou\ninsuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo\nna origem.\n6. E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo\ncomo 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica\ndeserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal\nSuperior, segundo a qual \"[é] dever do recorrente o correto\nrecolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O\nnúmero constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata\ncorrespondência com o número de referência do processo, sob pena de\ndeserção.\" (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n.\n826.690/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n.\n2.076.884/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).\n7. Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por\ninteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015,\ninadmissível nova oportunidade de regularização.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSO DE REFERÊNCIA -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1313440>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 826690>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2076884>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dfbcd1936e254f72c7980f0b11836cf9e6a57b3b4049378a4b365d8e3401f5c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
