{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68821,"origem":"stj","sha256_origem":"bf18628c86b8ef7cf60d263eff626df3ce2673dd8e2dd5f3749d73daba287b00","registro_original":{"id_fonte":"000881558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462134","numero_registro":"202302971156","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE\nJUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO\nDOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO\nE DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA.  AÇÃO\nEXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA\nDO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa\njulgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas\nno art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial\ntransitada em julgado.\n2. No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do\nart. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à\nliteral disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que\na norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o\njulgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do\nsistema de normas pelo decisum rescindendo.\n3. Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o\npedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a\nliteral disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das\ninterpretações possíveis acerca da incidência dos juros\ncompensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando\nera ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema.\n4. A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que\nnão há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art.\n966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois\nnão é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero\ninconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do\njulgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da\ncoisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida\noriginariamente a partir da análise de critérios subjetivos.\n5. É firme no STJ o entendimento de que \"não se aplica o disposto no\nart. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo\ninicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em\njulgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em\ncontrole de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses\nem que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 1973\" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel.\nMin. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:00966\n        INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ELEIÇÃO\nDE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061358>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1238929>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO NA\nVIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"390f02ae36d8c7ef623cc0129aad77ac075fa80fa69dc772f5cb82643c31488c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
