# Registro público: STJ — 2462134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf18628c86b8ef7cf60d263eff626df3ce2673dd8e2dd5f3749d73daba287b00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881558
- **Número de registro na fonte:** 202302971156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE
JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO
DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO
E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA.  AÇÃO
EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa
julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas
no art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial
transitada em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do
art. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à
literal disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que
a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o
julgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do
sistema de normas pelo decisum rescindendo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o
pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a
literal disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das
interpretações possíveis acerca da incidência dos juros
compensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando
era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art.
966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois
não é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero
inconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do
julgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da
coisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida
originariamente a partir da análise de critérios subjetivos.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no
art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo
inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses
em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE
JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO
DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO
E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA.  AÇÃO
EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa
julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas
no art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial
transitada em julgado.
2. No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do
art. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à
literal disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que
a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o
julgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do
sistema de normas pelo decisum rescindendo.
3. Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o
pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a
literal disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das
interpretações possíveis acerca da incidência dos juros
compensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando
era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema.
4. A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art.
966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois
não é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero
inconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do
julgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da
coisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida
originariamente a partir da análise de critérios subjetivos.
5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no
art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo
inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses
em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ELEIÇÃO
DE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2061358>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1238929>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973)
   STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:00966
        INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1819410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16517/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3118964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144879/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1172627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84118/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 548e007e9422018da2bbef648de6a37cd1269040ed3b7e7e29876335e70e3770
- **SHA-256 do registro documental:** bf18628c86b8ef7cf60d263eff626df3ce2673dd8e2dd5f3749d73daba287b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Formal e material: duas camadas de estabilidade

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1a2db8ec44c2bf529559880e96a24d4f9d8cac00bd1ec1e80773b333269f7e1
- **SHA-256 do registro documental:** bf18628c86b8ef7cf60d263eff626df3ce2673dd8e2dd5f3749d73daba287b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bf18628c86b8ef7cf60d263eff626df3ce2673dd8e2dd5f3749d73daba287b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [REsp 1.588.476 do STJ: ação rescisória e violação literal de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1588476/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1588476%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2462134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf18628c86b8ef7cf60d263eff626df3ce2673dd8e2dd5f3749d73daba287b00
- **SHA-256 do comentário:** 63fbcc93e2da86ff21bcbfad54a63b79d7f203e0a5fd11a48d2be61b78ee4921
