{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68822,"origem":"stj","sha256_origem":"bb104a71e765e223e572818732aa0d89731676489c641a1875c0e6f29006fdf7","registro_original":{"id_fonte":"000881559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568037","numero_registro":"202400451847","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA\nINÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO.\n1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade,\ntampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo\ndireto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses\nda insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da\ndecisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta\ntão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC,\npertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no\nmomento processual oportuno.\n2.  A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe\ninércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o\nperíodo sem prática de atos processuais é atribuível à demora no\nimpulso oficial pelo órgão judiciário.\n3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no\nsentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa\nda inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp\n1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira\nSeção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar\nse a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do\nPoder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável\nnesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz\nFux).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d41c3d5815f2c2e4e34cf75a84f9e4a63df64ce44755729b2dd251aa2ff12db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
