# Registro público: STJ — 2568037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb104a71e765e223e572818732aa0d89731676489c641a1875c0e6f29006fdf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA
INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses
da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da
decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta
tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no
momento processual oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no
sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa
da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp
1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira
Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar
se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do
Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável
nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz
Fux).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA
INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses
da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da
decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta
tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no
momento processual oportuno.
2.  A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário.
3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no
sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa
da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp
1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira
Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar
se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do
Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável
nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz
Fux).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
