{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68823,"origem":"stj","sha256_origem":"88861bbb930c1e8447f0f050a5c15ab8842408da063637da579e1a1bb6b09f2c","registro_original":{"id_fonte":"000881560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546960","numero_registro":"202400093378","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\nAPOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE\nTRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos\nargumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente\npara decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a\ntese defendida pela recorrente. Não é o órgão julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em\ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\nNão se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Quanto ao mérito, \"a jurisprudência desta Corte Superior é firme\nno sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos\ncasos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria,\ncom base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40,\n§ 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp\n1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe\n30/9/2020 e AgInt no REsp 1.809.613/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019\"\n(AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 18.5.2022).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00040 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1491611>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1905408>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1828964>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1809613>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1727666>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc68b53c1b94a58aa9a9c61b88445fc6ce6054f2347f23f97021616802c08c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
