# Registro público: STJ — 2546960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88861bbb930c1e8447f0f050a5c15ab8842408da063637da579e1a1bb6b09f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela recorrente. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos
casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria,
com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40,
§ 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp
1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe
30/9/2020 e AgInt no REsp 1.809.613/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019"
(AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 18.5.2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela recorrente. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao mérito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos
casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria,
com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40,
§ 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp
1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe
30/9/2020 e AgInt no REsp 1.809.613/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019"
(AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 18.5.2022).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1491611>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1905408>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1828964>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1809613>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1727666>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00040 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art40_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1727666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1973/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 69428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2079856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21742/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
