{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68824,"origem":"stj","sha256_origem":"815b6c72a7c50b731df164d278d9c41ba5656b2f508b1210ee08676a0766cf2e","registro_original":{"id_fonte":"000881562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457010","numero_registro":"202302779325","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. TEMA 1.199/STF. CONDUTA\nDOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não\nconheceu do recurso.\n2. A decisão de proferida pelo Tribunal de origem agravada inadmitiu\no Recurso Especial, pela ausência de afronta à legislação federal,\nincidência da Súmula 7/STJ e  descumprimento dos arts. 1029, § 1º,\ndo CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ no tocante à divergência\njurisprudencial (fls. 5.203-5.205).\n3. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a parte não impugnou a\naplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade,\nconforme se verifica da leitura das fls. 5.271-5.278. Não há\nconsideração alguma acerca da não incidência da referida súmula.\n4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,\nparágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se\nconhecerá do Agravo em Recurso Especial que \"não tenha impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\".\n5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de conduta\ndolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo\nculposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.\n6. Em relação à prescrição, o STF reconheceu a irretroatividade do\nregime instituído pela 14.230/2021, estabelecendo que os marcos\ntemporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam\naplicáveis a partir da publicação da citada norma, que ocorreu em\n14.230/2021.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO -\nIRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1708423>>-RS,\n         <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,\n         <<AgInt no RE na PET no REsp 1593752>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"244084caf62f19639c690d174fca480f82a7e4ede89ed01ff097216ffc527d5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
