{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68825,"origem":"stj","sha256_origem":"f113e6b199c77b34c82b1c4114ae2a36e856db37b38307793ddb779dc1adabdb","registro_original":{"id_fonte":"000881563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"188","numero_registro":"202400512880","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA\nDE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA\nCAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA\nCAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO\nPRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS\nCONSTITUCIONAIS.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela\nAntecipada.\n2.  Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a\ncobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O\nTJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento\nda requerente na faixa de \"consumo industrial\", por um critério de\nisonomia, descartando o anterior segmento tarifário de \"matéria\nprima\", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse\ncontexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao\nseu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual\nque permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de\npagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu\na decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo\n3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a\nmatéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo\nnas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida\nliminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em\nque demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,\ncumulativamente, o que não existe no caso concreto.\n4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na\nurgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a\nrequerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou\nde difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento\njurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital\nsuficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao\ncontrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de\nlevantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a\ninexistência de recebimento da contraprestação desde 2021.\n5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a\npretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente\nfática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de\nteratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a\nsentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer,\nentendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no\nseguimento industrial.\n6. Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência\nde elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para\ndevolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in\nmora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital\nsuficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio\ndo contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a\nrazoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que\nnão se pode aferir no STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae068557d4d2c1421945f896ef74c002ba9cabae19f9ed26f923b6b11d709c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
