# Registro público: STJ — 188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f113e6b199c77b34c82b1c4114ae2a36e856db37b38307793ddb779dc1adabdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA
DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA
CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO
PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS
CONSTITUCIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela
Antecipada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a
cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O
TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento
da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de
isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria
prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse
contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao
seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual
que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de
pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu
a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo
- **Item 3 (texto oficial):** Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a
matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo
nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida
liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em
que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,
cumulativamente, o que não existe no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na
urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a
requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou
de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento
jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital
suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao
contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de
levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a
inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a
pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente
fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de
teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a
sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer,
entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no
seguimento industrial.
- **Item 6 (texto oficial):** Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência
de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para
devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in
mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital
suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio
do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a
razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que
não se pode aferir no STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA
DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA
CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO
PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS
CONSTITUCIONAIS.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela
Antecipada.
2.  Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a
cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O
TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento
da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de
isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria
prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse
contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao
seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual
que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de
pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu
a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo
3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a
matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo
nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida
liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em
que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,
cumulativamente, o que não existe no caso concreto.
4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na
urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a
requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou
de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento
jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital
suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao
contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de
levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a
inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021.
5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a
pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente
fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de
teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a
sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer,
entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no
seguimento industrial.
6. Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência
de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para
devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in
mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital
suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio
do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a
razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que
não se pode aferir no STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f113e6b199c77b34c82b1c4114ae2a36e856db37b38307793ddb779dc1adabdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
- **SHA-256 do registro documental:** f113e6b199c77b34c82b1c4114ae2a36e856db37b38307793ddb779dc1adabdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)

