{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68826,"origem":"stj","sha256_origem":"54d7764acde15c3557b0b3a999cba1c68a1f3a3be682e57f4b95ea5c09b30112","registro_original":{"id_fonte":"000881564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2570562","numero_registro":"202400484665","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO\nQUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO\nCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nINAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que \"o\nrecurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao\nprocesso é o agravo de instrumento. A interposição de apelação\nconstitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da\nfungibilidade.\" (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo\nsentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021.\n2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o\nenunciado da Súmula 83 desta Corte: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5c6bf16f02d3e2642cf187d0f76d2492d93552fe046a24b63a3b64a904f7e6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
