{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68827,"origem":"stj","sha256_origem":"6cca6576991f28af5bbcb00fc4bfce095ffeae6be6ec1608740b67a85e6d4526","registro_original":{"id_fonte":"000881565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1478995","numero_registro":"201900901266","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA\nINTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.\n1. A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser\nsuscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou\nmonocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do\nart. 71, § 4º, do RISTJ.\n2. O Tribunal de origem consignou: \"Como se vê, a CEF detém\ninteresse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem\nvinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF\nmanifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista\nque o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68).\nDesse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença\".\nPara modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é\nnecessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar\ncláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas\nna via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ.\n3. \"Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a\nproteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela\nCEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso\nconvir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de\nreflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o\ninteresse de sua gestora (CEF) no presente caso\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n10.5.2023).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93d1eab31789fd044fd01d848f7c8d78d8bdbfe3c8e19f48a3a022f1ec9a3746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
