# Registro público: STJ — 1478995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cca6576991f28af5bbcb00fc4bfce095ffeae6be6ec1608740b67a85e6d4526

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA
INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser
suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou
monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do
art. 71, § 4º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, a CEF detém
interesse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem
vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF
manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista
que o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68).
Desse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença".
Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar
cláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas
na via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a
proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela
CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso
convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de
reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o
interesse de sua gestora (CEF) no presente caso" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
10.5.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA
INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser
suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou
monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do
art. 71, § 4º, do RISTJ.
2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, a CEF detém
interesse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem
vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF
manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista
que o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68).
Desse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença".
Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar
cláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas
na via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. "Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a
proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela
CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso
convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de
reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o
interesse de sua gestora (CEF) no presente caso" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
10.5.2023).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6cca6576991f28af5bbcb00fc4bfce095ffeae6be6ec1608740b67a85e6d4526
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

