# Registro público: STJ — 2504778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 211997ba1a11cf605765dda9a67e839804a5d752c56d86bacabbc541f7ec53cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO
CPC/2015. TABELA DA OAB/SP. NATUREZA ORIENTADORA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTRAPOSTOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, III, e
1.021, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 21-E, §
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
interposto por C.E.F.B. contra decisão monocrática que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial, este com fulcro no
art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte insurgente alega que a decisão agravada, ao não conhecer
do Recurso Especial, violou o artigo 85, § 8º-A, do Código de
Processo Civil, pois fixou honorários advocatícios por equidade sem
observar os parâmetros estabelecidos na lei. Afirma que a decisão,
além de negar vigência ao dispositivo legal mencionado, também se
mostrou contraditória e baseada em premissa equivocada, visto que o
Recurso Especial não visava à reanálise de fatos ou provas, mas sim
a correta aplicação do referido artigo.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente defende que a fixação dos honorários advocatícios
deve respeitar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 8º-A,
do CPC, especialmente quando fixados por equidade, e que a decisão
agravada, ao não fazê-lo, teria contrariado a lei federal, ensejando
a admissibilidade do Recurso Especial com base no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal. Requer, assim, o
provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o
Recurso Especial, a fim de reformar a decisão agravada e condenar o
agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do
artigo 85, § 8º-A, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência do agravante não demonstrou a inadequação da
interpretação conferida pela decisão recorrida aos critérios de
fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 8º-A, do
CPC. Ademais, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem não
foram adequadamente contrapostos nas razões apresentadas no Recurso
Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO
CPC/2015. TABELA DA OAB/SP. NATUREZA ORIENTADORA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTRAPOSTOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, III, e
1.021, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 21-E, §
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
interposto por C.E.F.B. contra decisão monocrática que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial, este com fulcro no
art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
2. A parte insurgente alega que a decisão agravada, ao não conhecer
do Recurso Especial, violou o artigo 85, § 8º-A, do Código de
Processo Civil, pois fixou honorários advocatícios por equidade sem
observar os parâmetros estabelecidos na lei. Afirma que a decisão,
além de negar vigência ao dispositivo legal mencionado, também se
mostrou contraditória e baseada em premissa equivocada, visto que o
Recurso Especial não visava à reanálise de fatos ou provas, mas sim
a correta aplicação do referido artigo.
3. O recorrente defende que a fixação dos honorários advocatícios
deve respeitar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 8º-A,
do CPC, especialmente quando fixados por equidade, e que a decisão
agravada, ao não fazê-lo, teria contrariado a lei federal, ensejando
a admissibilidade do Recurso Especial com base no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal. Requer, assim, o
provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o
Recurso Especial, a fim de reformar a decisão agravada e condenar o
agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do
artigo 85, § 8º-A, do CPC.
4. A insurgência do agravante não demonstrou a inadequação da
interpretação conferida pela decisão recorrida aos critérios de
fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 8º-A, do
CPC. Ademais, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem não
foram adequadamente contrapostos nas razões apresentadas no Recurso
Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1473108>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1907216>>-SP, <<REsp 2055695>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
