{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68829,"origem":"stj","sha256_origem":"11496e868091db4d0c018ea3b93f6ae9475badede2855ce3ff1d123171a78e18","registro_original":{"id_fonte":"000881567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963788","numero_registro":"202102544827","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS\nE PRICULUM IN MORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA\nDE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso\nEspecial interposto por Ocaporã Administrativa de Bens Ltda. contra\nacórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná, que, em Agravo de Instrumento, confirmou decisão\nproferida pelo juízo de primeiro Grau que decretou medida de\nindisponibilidade de bens da pessoa jurídica agravante e de outros\ndezessete réus nos autos de Ação Civil Pública por improbidade\nadministrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.\n2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia assim consignou\n(fls. 264-268, e-STJ, grifei): \"Entre janeiro e outubro de 2014, em\nreuniões presenciais realizadas no Palácio Iguaçu, no município de\nCuritiba, JOSÉ MARIA RIBAS MUELLER e RAFAEL GLUCK como\nrepresentantes da TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.,\nprometeram vantagem econômica de pelo menos R$ 3.420.000,00 a CARLOS\nALBERTO RICHA para determinar a este e a outros agentes públicos do\nEstado do Paraná que direcionassem o resultado da concorrência\n01/2014, para que o CONSÓRCIO ROTA 323 (posteriormente denominado de\nROTA DAS FRONTEIRAS), formado pelas empresas ODEBRECHT, AMERICA,\nGEL e TUCUMANN, fosse consagrado vencedor da licitação para a\nexploração e duplicação da PR 323, no regime de Parceria Público\nPrivada (PPP), mormente com o afastamento de outros potenciais\nconcorrentes e com o descumprimento com formalidades legais\nexigíveis para a realização do referido procedimento de Parceria\nPúblico Privada no Estado do Paraná. A vantagem econômica foi aceita\npor CARLOS ALBERTO RICHA, o qual recebeu a vantagem indevida\nmaterializada em operação imobiliária, por meio de pessoa jurídica\nOCAPORÃ ADMINISTRADORA DE S/A, a qual se beneficiou da prática\nilícita.\".\n3. Nas razões do Agravo Interno, a recorrente aduz que não estão\npresentes os requisitos do fumus boni juris (fl.538) e do periculum\nin mora (fl. 540). Ou seja, insurge-se contra os pressupostos\nfáticos necessários para a concessão da medida liminar de\nindisponibilidade de bens.\n4. O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser\nanalisada no presente recurso, haja vista cuidar-se o acórdão\nimpugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela\nprecariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas\nde urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se\npode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide,\nassim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: \"Não cabe\nrecurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.\"\nPara ilustrar: AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2021; e AgInt nos EDcl nos EDcl no\nAREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe\n9.6.2021.\n5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem\n- de que estão presentes os requisitos para a decretação da\nindisponibilidade de bens -, tal como colocada a questão nas razões\nrecursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,\nconforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp\n1.812.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n3.8.2021.\n6. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com o\nTema 1.213 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: \"para\nfins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus\nda Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição\ndeve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,\nlimitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo\njuiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em\nrelação a cada um\". No caso em tela, o decisum impugnado consignou\nque \"a medida de indisponibilidade está em consonância com os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, por certo,\no caso é de responsabilidade solidária dos requeridos, incidindo,\nportanto, no total do montante do enriquecimento ilícito apontado, o\nqual deverá cessar quando evidenciada a suficiência da garantia a\nser constituída indistintamente sobre o patrimônio da agravante e\ndos demais requeridos, conforme o quadro constante da exordial.\"\n(fls. 268-269).\n7. Por fim, a Corte a quo fundamentou a presença do periculum in\nmora com base em elementos concretos - de que ficou demonstrado o\nrisco de ineficácia das medidas eventualmente impostas para garantir\na recuperação do patrimônio público. Assim, a decisão de origem já\nestá de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no\nque concerne aos requisitos para decretar a indisponibilidade de\nbens. Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o Tema 1.257 do\nSTJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0288fc3300ea1fcf16d68e9528beb93c41e5bbfa894ea34088d9b97d666932b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
