# Registro público: STJ — 1963788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11496e868091db4d0c018ea3b93f6ae9475badede2855ce3ff1d123171a78e18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS
E PRICULUM IN MORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA
DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso
Especial interposto por Ocaporã Administrativa de Bens Ltda. contra
acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que, em Agravo de Instrumento, confirmou decisão
proferida pelo juízo de primeiro Grau que decretou medida de
indisponibilidade de bens da pessoa jurídica agravante e de outros
dezessete réus nos autos de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia assim consignou
(fls. 264-268, e-STJ, grifei): "Entre janeiro e outubro de 2014, em
reuniões presenciais realizadas no Palácio Iguaçu, no município de
Curitiba, JOSÉ MARIA RIBAS MUELLER e RAFAEL GLUCK como
representantes da TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
prometeram vantagem econômica de pelo menos R$ 3.420.000,00 a CARLOS
ALBERTO RICHA para determinar a este e a outros agentes públicos do
Estado do Paraná que direcionassem o resultado da concorrência
01/2014, para que o CONSÓRCIO ROTA 323 (posteriormente denominado de
ROTA DAS FRONTEIRAS), formado pelas empresas ODEBRECHT, AMERICA,
GEL e TUCUMANN, fosse consagrado vencedor da licitação para a
exploração e duplicação da PR 323, no regime de Parceria Público
Privada (PPP), mormente com o afastamento de outros potenciais
concorrentes e com o descumprimento com formalidades legais
exigíveis para a realização do referido procedimento de Parceria
Público Privada no Estado do Paraná. A vantagem econômica foi aceita
por CARLOS ALBERTO RICHA, o qual recebeu a vantagem indevida
materializada em operação imobiliária, por meio de pessoa jurídica
OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE S/A, a qual se beneficiou da prática
ilícita.".
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do Agravo Interno, a recorrente aduz que não estão
presentes os requisitos do fumus boni juris (fl.538) e do periculum
in mora (fl. 540). Ou seja, insurge-se contra os pressupostos
fáticos necessários para a concessão da medida liminar de
indisponibilidade de bens.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser
analisada no presente recurso, haja vista cuidar-se o acórdão
impugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela
precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas
de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se
pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide,
assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
Para ilustrar: AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2021; e AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
9.6.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
- de que estão presentes os requisitos para a decretação da
indisponibilidade de bens -, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp
1.812.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
3.8.2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com o
Tema 1.213 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "para
fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus
da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição
deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo
juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em
relação a cada um". No caso em tela, o decisum impugnado consignou
que "a medida de indisponibilidade está em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, por certo,
o caso é de responsabilidade solidária dos requeridos, incidindo,
portanto, no total do montante do enriquecimento ilícito apontado, o
qual deverá cessar quando evidenciada a suficiência da garantia a
ser constituída indistintamente sobre o patrimônio da agravante e
dos demais requeridos, conforme o quadro constante da exordial."
(fls. 268-269).
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, a Corte a quo fundamentou a presença do periculum in
mora com base em elementos concretos - de que ficou demonstrado o
risco de ineficácia das medidas eventualmente impostas para garantir
a recuperação do patrimônio público. Assim, a decisão de origem já
está de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no
que concerne aos requisitos para decretar a indisponibilidade de
bens. Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o Tema 1.257 do
STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS
E PRICULUM IN MORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA
DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso
Especial interposto por Ocaporã Administrativa de Bens Ltda. contra
acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que, em Agravo de Instrumento, confirmou decisão
proferida pelo juízo de primeiro Grau que decretou medida de
indisponibilidade de bens da pessoa jurídica agravante e de outros
dezessete réus nos autos de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia assim consignou
(fls. 264-268, e-STJ, grifei): "Entre janeiro e outubro de 2014, em
reuniões presenciais realizadas no Palácio Iguaçu, no município de
Curitiba, JOSÉ MARIA RIBAS MUELLER e RAFAEL GLUCK como
representantes da TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
prometeram vantagem econômica de pelo menos R$ 3.420.000,00 a CARLOS
ALBERTO RICHA para determinar a este e a outros agentes públicos do
Estado do Paraná que direcionassem o resultado da concorrência
01/2014, para que o CONSÓRCIO ROTA 323 (posteriormente denominado de
ROTA DAS FRONTEIRAS), formado pelas empresas ODEBRECHT, AMERICA,
GEL e TUCUMANN, fosse consagrado vencedor da licitação para a
exploração e duplicação da PR 323, no regime de Parceria Público
Privada (PPP), mormente com o afastamento de outros potenciais
concorrentes e com o descumprimento com formalidades legais
exigíveis para a realização do referido procedimento de Parceria
Público Privada no Estado do Paraná. A vantagem econômica foi aceita
por CARLOS ALBERTO RICHA, o qual recebeu a vantagem indevida
materializada em operação imobiliária, por meio de pessoa jurídica
OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE S/A, a qual se beneficiou da prática
ilícita.".
3. Nas razões do Agravo Interno, a recorrente aduz que não estão
presentes os requisitos do fumus boni juris (fl.538) e do periculum
in mora (fl. 540). Ou seja, insurge-se contra os pressupostos
fáticos necessários para a concessão da medida liminar de
indisponibilidade de bens.
4. O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser
analisada no presente recurso, haja vista cuidar-se o acórdão
impugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela
precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas
de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se
pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide,
assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
Para ilustrar: AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2021; e AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
9.6.2021.
5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
- de que estão presentes os requisitos para a decretação da
indisponibilidade de bens -, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp
1.812.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
3.8.2021.
6. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com o
Tema 1.213 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "para
fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus
da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição
deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo
juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em
relação a cada um". No caso em tela, o decisum impugnado consignou
que "a medida de indisponibilidade está em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, por certo,
o caso é de responsabilidade solidária dos requeridos, incidindo,
portanto, no total do montante do enriquecimento ilícito apontado, o
qual deverá cessar quando evidenciada a suficiência da garantia a
ser constituída indistintamente sobre o patrimônio da agravante e
dos demais requeridos, conforme o quadro constante da exordial."
(fls. 268-269).
7. Por fim, a Corte a quo fundamentou a presença do periculum in
mora com base em elementos concretos - de que ficou demonstrado o
risco de ineficácia das medidas eventualmente impostas para garantir
a recuperação do patrimônio público. Assim, a decisão de origem já
está de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no
que concerne aos requisitos para decretar a indisponibilidade de
bens. Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o Tema 1.257 do
STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 11496e868091db4d0c018ea3b93f6ae9475badede2855ce3ff1d123171a78e18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 11496e868091db4d0c018ea3b93f6ae9475badede2855ce3ff1d123171a78e18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

