# Registro público: STJ — 739905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d8ea59328ce50432d7c357db0ec64ad44a602a12b4bdd30ad274600476a7cef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO,
PRATICADO CONTRA NETO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada no modus operandi do delito (art. 217-A, §1º - CP)
praticado pelo recorrente contra seu neto, de dez anos de idade e
portador de necessidades especiais, não havendo manifesta
ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à prisão domiciliar não foi suscitada ou
julgada na origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta
Corte Superior para não se incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO,
PRATICADO CONTRA NETO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIDO.
1. Há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada no modus operandi do delito (art. 217-A, §1º - CP)
praticado pelo recorrente contra seu neto, de dez anos de idade e
portador de necessidades especiais, não havendo manifesta
ilegalidade.
2. A questão referente à prisão domiciliar não foi suscitada ou
julgada na origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta
Corte Superior para não se incorrer em indevida supressão de
instância.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
