{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68830,"origem":"stj","sha256_origem":"ec220e405ac461de8cee8a6c87327ffa1a6fe01905a8cf10f8478dab5125e2be","registro_original":{"id_fonte":"000881568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2446943","numero_registro":"202303097324","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371,\ne-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ.\n2. Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto\njurídico ou fundamento em relação à \"inércia da parte no cumprimento\nde seu dever\", tampouco pede a revisão sobre a \"preclusão quanto à\nintimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação\nestadual\".\n3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que,\npara a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da\nLei Federal violada deve ser explícito. Súmulas 282 e 356/STF.\n4. O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim\npragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida\n(EDcl no REsp 17.646-RJ Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira\nTurma, DJ de 25.5.1992).\n5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão,\nestando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente\na fundamentação do Recurso. Tal deficiência do Apelo Especial faz\nincidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF.\n6. Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da\njurisprudência colacionada, que as \"custas dos atos processuais são\nas taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas\nsão aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato\njudicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se\ndesenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos\nautos, com publicação de editais e diligências com oficiais de\njustiça\".\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a3dba8d0611173cb5278590c85cf5bdc831efac5588b111f4cd88fb15076469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
