{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68831,"origem":"stj","sha256_origem":"6138a3744efd53a981213a41cfbe813a1dbc672becbebc5107024d8d7fbc5e0f","registro_original":{"id_fonte":"000881569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457016","numero_registro":"202302829818","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE\nRADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na\nqual se pretende a invalidação da outorga do serviço público de\nradiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A. Narra o autor, na\npetição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização\nde tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização\nde 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos. Alega\nque o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência\nda concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem\nobedecidas as disposições da legislação vigente ao caso.\n2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou a ação\nimprocedente, nestes termos: \"Tanto o CBT como a LGT não\nregulamentam o alcance, a natureza e o conteúdo da produção e dos\nprogramas televisivos, do que conclui que as referidas temáticas\nficam sob exclusivo critério da empresa concessionária. Em\n16/10/2013, a REDE 21 e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD)\nfirmaram o contrato ID Num. 94439934 - Págs. 53-62 com os seguintes\nobjetos: (...). Dentre as obrigações da REDE 21, o MPF chama a\natenção para aquela prevista no item 4.1.1: (...). Dito de outro\nmodo, para o MPF, a utilização das 22 (vinte e duas) horas diárias\nda programação da REDE 21 pela IURD deve ser entendida como\npublicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total de\nprogramação, por força do art.124 da Lei n° 4.117/62 e o art. 28, §\n12, \"d\", do Decreto n° 52.795/63. Como tal barreira não foi\nrespeitada, houve transferência ilegal da outorga do serviço de\nradiodifusão. (...). De fato, não há como considerar que a gramação\nde natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade\ncomercial. Como se sabe, a Constituição Federal consagra a religião\ncomo direito fundamental, assegurando a liberdade religiosa em seu\nart. 5º, inciso VI:(...)Logo, dado o delineamento da religião\ntrazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o\nestímulo ao consumo de bens e serviços. Consequentemente, não\nvislumbro ilegalidade no objeto da avença firmada entre a REDE 21 e\na IURD, referente à comercialização de tempo de programação\n(Cláusula1). O simples fato de a REDE 21 ter contratualmente\nconcedido 22 (vinte e duas) horas diárias de sua programação para a\nIURD, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço\nde radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser\nreferência televisiva em um determinado segmento de interesse\npúblico, no caso, a religião cristã. Trata-se, em verdade, de\nmanifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de\nexpressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos\nseguintes dispositivos: (...). Para além do aspecto constitucional,\ndeve-se destacar que, no contrato impugnado, a Cláusula 1 é expressa\nao apontar \"as Partes se obrigam a conjugar para a produção de\nprogramas de cunho religioso-cultural de autoria da IURD esforços\".\nOu seja, as partes, de comum acordo, são responsáveis pela\nprodução(\"Programas\") conjunta dos programas. E, em caso de\neventuais irregularidades, a Cláusula 4.1.3 garante o direito da\nREDE 21 de deixar de exibir os programas da IURD (ID Num. 94439934 -\nPág. 56): (...)\" (fls. 1.607-1.612).\n3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentos\nconstitucionais, cuja apreciação cabe apenas ao Supremo Tribunal\nFederal, e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre\nas partes, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 5/STJ.\nReverter o julgado, portanto, significa usurpar a competência do\nSTF, além de esbarrar no óbice da referida súmula.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"280536eb973710b3dc79f439875c9216ef266ddd343d90410a48a180ef15512d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
