# Registro público: STJ — 2457016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6138a3744efd53a981213a41cfbe813a1dbc672becbebc5107024d8d7fbc5e0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881569
- **Número de registro na fonte:** 202302829818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na
qual se pretende a invalidação da outorga do serviço público de
radiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A. Narra o autor, na
petição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização
de tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização
de 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos. Alega
que o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência
da concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem
obedecidas as disposições da legislação vigente ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou a ação
improcedente, nestes termos: "Tanto o CBT como a LGT não
regulamentam o alcance, a natureza e o conteúdo da produção e dos
programas televisivos, do que conclui que as referidas temáticas
ficam sob exclusivo critério da empresa concessionária. Em
16/10/2013, a REDE 21 e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD)
firmaram o contrato ID Num. 94439934 - Págs. 53-62 com os seguintes
objetos: (...). Dentre as obrigações da REDE 21, o MPF chama a
atenção para aquela prevista no item 4.1.1: (...). Dito de outro
modo, para o MPF, a utilização das 22 (vinte e duas) horas diárias
da programação da REDE 21 pela IURD deve ser entendida como
publicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total de
programação, por força do art.124 da Lei n° 4.117/62 e o art. 28, §
12, "d", do Decreto n° 52.795/63. Como tal barreira não foi
respeitada, houve transferência ilegal da outorga do serviço de
radiodifusão. (...). De fato, não há como considerar que a gramação
de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade
comercial. Como se sabe, a Constituição Federal consagra a religião
como direito fundamental, assegurando a liberdade religiosa em seu
art. 5º, inciso VI:(...)Logo, dado o delineamento da religião
trazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o
estímulo ao consumo de bens e serviços. Consequentemente, não
vislumbro ilegalidade no objeto da avença firmada entre a REDE 21 e
a IURD, referente à comercialização de tempo de programação
(Cláusula1). O simples fato de a REDE 21 ter contratualmente
concedido 22 (vinte e duas) horas diárias de sua programação para a
IURD, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço
de radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser
referência televisiva em um determinado segmento de interesse
público, no caso, a religião cristã. Trata-se, em verdade, de
manifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de
expressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos
seguintes dispositivos: (...). Para além do aspecto constitucional,
deve-se destacar que, no contrato impugnado, a Cláusula 1 é expressa
ao apontar "as Partes se obrigam a conjugar para a produção de
programas de cunho religioso-cultural de autoria da IURD esforços".
Ou seja, as partes, de comum acordo, são responsáveis pela
produção("Programas") conjunta dos programas. E, em caso de
eventuais irregularidades, a Cláusula 4.1.3 garante o direito da
REDE 21 de deixar de exibir os programas da IURD (ID Num. 94439934 -
Pág. 56): (...)" (fls. 1.607-1.612).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentos
constitucionais, cuja apreciação cabe apenas ao Supremo Tribunal
Federal, e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre
as partes, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 5/STJ.
Reverter o julgado, portanto, significa usurpar a competência do
STF, além de esbarrar no óbice da referida súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na
qual se pretende a invalidação da outorga do serviço público de
radiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A. Narra o autor, na
petição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização
de tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização
de 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos. Alega
que o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência
da concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem
obedecidas as disposições da legislação vigente ao caso.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou a ação
improcedente, nestes termos: "Tanto o CBT como a LGT não
regulamentam o alcance, a natureza e o conteúdo da produção e dos
programas televisivos, do que conclui que as referidas temáticas
ficam sob exclusivo critério da empresa concessionária. Em
16/10/2013, a REDE 21 e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD)
firmaram o contrato ID Num. 94439934 - Págs. 53-62 com os seguintes
objetos: (...). Dentre as obrigações da REDE 21, o MPF chama a
atenção para aquela prevista no item 4.1.1: (...). Dito de outro
modo, para o MPF, a utilização das 22 (vinte e duas) horas diárias
da programação da REDE 21 pela IURD deve ser entendida como
publicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total de
programação, por força do art.124 da Lei n° 4.117/62 e o art. 28, §
12, "d", do Decreto n° 52.795/63. Como tal barreira não foi
respeitada, houve transferência ilegal da outorga do serviço de
radiodifusão. (...). De fato, não há como considerar que a gramação
de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade
comercial. Como se sabe, a Constituição Federal consagra a religião
como direito fundamental, assegurando a liberdade religiosa em seu
art. 5º, inciso VI:(...)Logo, dado o delineamento da religião
trazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o
estímulo ao consumo de bens e serviços. Consequentemente, não
vislumbro ilegalidade no objeto da avença firmada entre a REDE 21 e
a IURD, referente à comercialização de tempo de programação
(Cláusula1). O simples fato de a REDE 21 ter contratualmente
concedido 22 (vinte e duas) horas diárias de sua programação para a
IURD, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço
de radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser
referência televisiva em um determinado segmento de interesse
público, no caso, a religião cristã. Trata-se, em verdade, de
manifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de
expressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos
seguintes dispositivos: (...). Para além do aspecto constitucional,
deve-se destacar que, no contrato impugnado, a Cláusula 1 é expressa
ao apontar "as Partes se obrigam a conjugar para a produção de
programas de cunho religioso-cultural de autoria da IURD esforços".
Ou seja, as partes, de comum acordo, são responsáveis pela
produção("Programas") conjunta dos programas. E, em caso de
eventuais irregularidades, a Cláusula 4.1.3 garante o direito da
REDE 21 de deixar de exibir os programas da IURD (ID Num. 94439934 -
Pág. 56): (...)" (fls. 1.607-1.612).
3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentos
constitucionais, cuja apreciação cabe apenas ao Supremo Tribunal
Federal, e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre
as partes, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 5/STJ.
Reverter o julgado, portanto, significa usurpar a competência do
STF, além de esbarrar no óbice da referida súmula.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6138a3744efd53a981213a41cfbe813a1dbc672becbebc5107024d8d7fbc5e0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

