{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68832,"origem":"stj","sha256_origem":"885e1decf867ddae9cac46352368b95997de8002746db3ed21791491c0bba941","registro_original":{"id_fonte":"000881570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465559","numero_registro":"202303050454","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE\nPANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE\nLICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA\nPARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO\nINADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o\ncontrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da\nCidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500\nmáscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e\ncinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e\nquinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito\nsuperiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o\nressarcimento do valor da compra aos cofres públicos.\n2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese\nque apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n3. A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20,\n21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser\nanalisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre\nesse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser\ninviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos\npor violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conjunto\nfático-probatório produzido nos autos, interpretando o ao art. 4° da\nLei 13.979/2020 ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a\nnecessidade de dispensa do procedimento licitatório na hipótese dos\nautos - aquisição de máscaras -, no período de enfrentamento do\nsurto de coronavírus.\n5. Portanto, não há que se falar em infringência a essa norma, já\nque a Corte estadual a interpretou corretamente. Entretanto, o dever\nde realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a\nproposta mais vantajosa continuava íntegro, mesmo diante da pandemia\nde Covid-19 e do aumento de preços.\n6. Assim sendo, apesar de a norma permitir ao ente público firmar\ncontratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do\nprocedimento de licitação, \"por valores superiores decorrentes de\noscilações ocasionadas pela variação de preço\", o gestor possui a\nobrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos\nprodutos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder\nPúblico, principalmente na época em que este necessitava de todos os\nrecursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos\nextraordinários advindos da pandemia de Covid-19.\n7. No caso sub judice, ficou demonstrado que havia outras empresas\nno mercado que vendiam produto similar por preço muito mais baixo -\nR$ 0,90 (noventa centavos), mesmo assim o município pagou R$ 5,50\n(cinco reais e cinquenta centavos) -, diferença inaceitável,\nporquanto a oscilação nos preços das máscaras não exime a\nresponsabilidade; muito pelo contrário, exige precaução na\nrealização das compras ou na contratação de serviços pela\nAdministração Pública, corroborando a tese firmada na ADI 6421/MC.\n8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi\na única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o\nrevolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra\nno óbice da Súmula 7 do STJ.\n9. Por último, o agravante alega que \"os anúncios de internet\nutilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais\npoderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços\",\nporém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido.\nDesse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o\ndefeito na fundamentação do Recurso.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7802a020c1b406e258a9f60c145eb1dec95d013c30edacadb8cd6eae34761f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
