# Registro público: STJ — 2465559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 885e1decf867ddae9cac46352368b95997de8002746db3ed21791491c0bba941

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE
PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA
PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o
contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da
Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500
máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e
cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e
quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito
superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o
ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20,
21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conjunto
fático-probatório produzido nos autos, interpretando o ao art. 4° da
Lei 13.979/2020 ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a
necessidade de dispensa do procedimento licitatório na hipótese dos
autos - aquisição de máscaras -, no período de enfrentamento do
surto de coronavírus.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, não há que se falar em infringência a essa norma, já
que a Corte estadual a interpretou corretamente. Entretanto, o dever
de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a
proposta mais vantajosa continuava íntegro, mesmo diante da pandemia
de Covid-19 e do aumento de preços.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim sendo, apesar de a norma permitir ao ente público firmar
contratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do
procedimento de licitação, "por valores superiores decorrentes de
oscilações ocasionadas pela variação de preço", o gestor possui a
obrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos
produtos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder
Público, principalmente na época em que este necessitava de todos os
recursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos
extraordinários advindos da pandemia de Covid-19.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso sub judice, ficou demonstrado que havia outras empresas
no mercado que vendiam produto similar por preço muito mais baixo -
R$ 0,90 (noventa centavos), mesmo assim o município pagou R$ 5,50
(cinco reais e cinquenta centavos) -, diferença inaceitável,
porquanto a oscilação nos preços das máscaras não exime a
responsabilidade; muito pelo contrário, exige precaução na
realização das compras ou na contratação de serviços pela
Administração Pública, corroborando a tese firmada na ADI 6421/MC.
- **Item 8 (texto oficial):** Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi
a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o
revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet
utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais
poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços",
porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido.
Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o
defeito na fundamentação do Recurso.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE
PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA
PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o
contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da
Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500
máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e
cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e
quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito
superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o
ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos.
2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20,
21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conjunto
fático-probatório produzido nos autos, interpretando o ao art. 4° da
Lei 13.979/2020 ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a
necessidade de dispensa do procedimento licitatório na hipótese dos
autos - aquisição de máscaras -, no período de enfrentamento do
surto de coronavírus.
5. Portanto, não há que se falar em infringência a essa norma, já
que a Corte estadual a interpretou corretamente. Entretanto, o dever
de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a
proposta mais vantajosa continuava íntegro, mesmo diante da pandemia
de Covid-19 e do aumento de preços.
6. Assim sendo, apesar de a norma permitir ao ente público firmar
contratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do
procedimento de licitação, "por valores superiores decorrentes de
oscilações ocasionadas pela variação de preço", o gestor possui a
obrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos
produtos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder
Público, principalmente na época em que este necessitava de todos os
recursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos
extraordinários advindos da pandemia de Covid-19.
7. No caso sub judice, ficou demonstrado que havia outras empresas
no mercado que vendiam produto similar por preço muito mais baixo -
R$ 0,90 (noventa centavos), mesmo assim o município pagou R$ 5,50
(cinco reais e cinquenta centavos) -, diferença inaceitável,
porquanto a oscilação nos preços das máscaras não exime a
responsabilidade; muito pelo contrário, exige precaução na
realização das compras ou na contratação de serviços pela
Administração Pública, corroborando a tese firmada na ADI 6421/MC.
8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi
a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o
revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet
utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais
poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços",
porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido.
Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o
defeito na fundamentação do Recurso.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
