{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68833,"origem":"stj","sha256_origem":"e23a983e8aed35f738f5cca8d302704f9bfe3cc2b432f693c65b49767fa9c09d","registro_original":{"id_fonte":"000881571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479412","numero_registro":"202303505730","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.\nINVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.  ALÍNEA \"C\". NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\n1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e o\nart. 24-A, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, com redação dada pela\nLei Complementar 190/2022 quando a parte não aponta, de forma clara,\no vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por\nanalogia, a Súmula 284/STF.\n2. O Tribunal de origem consignou: \"Como se vê, esta E. Câmara vinha\ndecidindo no sentido da desnecessidade de edição de lei\ncomplementar para a exigência da diferença entre a alíquota interna\ne a interestadual, pois a Constituição Federal já estabelecia os\ncritérios necessários à cobrança (artigo 155, § 2º, VII e VIII),\nfato que dispensava, assim, previsão específica. Ocorre que o\nSupremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma relativo ao\nTema 1.093 (RE nº 1287019/DF), decidiu favoravelmente à tese da\nnecessidade de edição de lei complementar para a cobrança da\nDiferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, no que diz respeito à\noperação interestadual envolvendo consumidores finais não\ncontribuintes do imposto. Editada a referida norma - Lei\nComplementar Federal nº 190/22 - em janeiro deste ano, pleiteia a\nimpetrante que seja afastada a exigência do diferencial de alíquota\ndo ICMS para o Estado de São Paulo no mesmo exercício financeiro da\npublicação. O juízo a quo, por seu turno, denegou a segurança,\nfazendo-o com fundamento na legitimidade da cobrança do DIFAL. A r.\nsentença não comporta reparo. Para melhor entendimento,\ntranscreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE\n1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados\nnem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude\no art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto\ncorrespondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento\nda lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a\norientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº\n1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do\nDistrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS\ncorrespondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou\nprestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do\nimposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for\neditada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que,\nsegundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a\nexigência do DIFAL 'antes do advento da lei complementar\npertinente', o que não quer dizer que a vedação atinja o período\ndurante o qual a lei complementar, consideradas as limitações\nconstitucionais tributárias, não seja ainda apta a operar efeitos.\nEm outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei\nestadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque\na Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas\napós a EC 87/15 são válidas \"mas não produzem efeitos enquanto não\nfor editada a lei complementar'. Disto se retira que editada a lei\ncomplementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL,\nna base das leis estaduais de 2021 ultrapassado o período\nnonagesimal , revela-se legítima. (...)  Nestes termos, nego\nprovimento ao recurso\" (fls. 451-452, e-STJ).\n3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque\nconstitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial\nfica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Na\nmesma linha; AgInt no REsp 2.055.869/DF, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2023; e AgInt no AREsp\n2.412.920/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n11.4.2024.\n4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56f82772268ecb03d35d3557436afccc9aa89ca1630b8b063fe6f9ca472a936a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
