# Registro público: STJ — 2479412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23a983e8aed35f738f5cca8d302704f9bfe3cc2b432f693c65b49767fa9c09d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.  ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e o
art. 24-A, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, com redação dada pela
Lei Complementar 190/2022 quando a parte não aponta, de forma clara,
o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por
analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, esta E. Câmara vinha
decidindo no sentido da desnecessidade de edição de lei
complementar para a exigência da diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, pois a Constituição Federal já estabelecia os
critérios necessários à cobrança (artigo 155, § 2º, VII e VIII),
fato que dispensava, assim, previsão específica. Ocorre que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma relativo ao
Tema 1.093 (RE nº 1287019/DF), decidiu favoravelmente à tese da
necessidade de edição de lei complementar para a cobrança da
Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, no que diz respeito à
operação interestadual envolvendo consumidores finais não
contribuintes do imposto. Editada a referida norma - Lei
Complementar Federal nº 190/22 - em janeiro deste ano, pleiteia a
impetrante que seja afastada a exigência do diferencial de alíquota
do ICMS para o Estado de São Paulo no mesmo exercício financeiro da
publicação. O juízo a quo, por seu turno, denegou a segurança,
fazendo-o com fundamento na legitimidade da cobrança do DIFAL. A r.
sentença não comporta reparo. Para melhor entendimento,
transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE
1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados
nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude
o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento
da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a
orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº
1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do
Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS
correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou
prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do
imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for
editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que,
segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a
exigência do DIFAL 'antes do advento da lei complementar
pertinente', o que não quer dizer que a vedação atinja o período
durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações
constitucionais tributárias, não seja ainda apta a operar efeitos.
Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei
estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque
a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas
após a EC 87/15 são válidas "mas não produzem efeitos enquanto não
for editada a lei complementar'. Disto se retira que editada a lei
complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL,
na base das leis estaduais de 2021 ultrapassado o período
nonagesimal , revela-se legítima. (...)  Nestes termos, nego
provimento ao recurso" (fls. 451-452, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial
fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Na
mesma linha; AgInt no REsp 2.055.869/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2023; e AgInt no AREsp
2.412.920/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11.4.2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.  ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e o
art. 24-A, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, com redação dada pela
Lei Complementar 190/2022 quando a parte não aponta, de forma clara,
o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por
analogia, a Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, esta E. Câmara vinha
decidindo no sentido da desnecessidade de edição de lei
complementar para a exigência da diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, pois a Constituição Federal já estabelecia os
critérios necessários à cobrança (artigo 155, § 2º, VII e VIII),
fato que dispensava, assim, previsão específica. Ocorre que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma relativo ao
Tema 1.093 (RE nº 1287019/DF), decidiu favoravelmente à tese da
necessidade de edição de lei complementar para a cobrança da
Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, no que diz respeito à
operação interestadual envolvendo consumidores finais não
contribuintes do imposto. Editada a referida norma - Lei
Complementar Federal nº 190/22 - em janeiro deste ano, pleiteia a
impetrante que seja afastada a exigência do diferencial de alíquota
do ICMS para o Estado de São Paulo no mesmo exercício financeiro da
publicação. O juízo a quo, por seu turno, denegou a segurança,
fazendo-o com fundamento na legitimidade da cobrança do DIFAL. A r.
sentença não comporta reparo. Para melhor entendimento,
transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE
1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados
nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude
o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento
da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a
orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº
1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do
Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS
correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou
prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do
imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for
editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que,
segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a
exigência do DIFAL 'antes do advento da lei complementar
pertinente', o que não quer dizer que a vedação atinja o período
durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações
constitucionais tributárias, não seja ainda apta a operar efeitos.
Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei
estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque
a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas
após a EC 87/15 são válidas "mas não produzem efeitos enquanto não
for editada a lei complementar'. Disto se retira que editada a lei
complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL,
na base das leis estaduais de 2021 ultrapassado o período
nonagesimal , revela-se legítima. (...)  Nestes termos, nego
provimento ao recurso" (fls. 451-452, e-STJ).
3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial
fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Na
mesma linha; AgInt no REsp 2.055.869/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2023; e AgInt no AREsp
2.412.920/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11.4.2024.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
