# Registro público: STJ — 2430444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2830effebce5cabd7315c3f82c94d74ebc9088fd828c9feee8e125aa9848b1d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO
TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA.  REEXAME DAS PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação
do art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o
procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível
de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que
denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem
elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo
fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A
revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO
TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA.  REEXAME DAS PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação
do art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos.
2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o
procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível
de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que
denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999.
3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem
elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo
fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A
revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
