# Registro público: STJ — 2443209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0fd680aa61fe1b7ee52a5a3c7a72f68a628522ab8e5bb456d3b311d236c15b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO
TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da
orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo
inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que
esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos
demais dependentes do falecido, é a data do requerimento
administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1.610.128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
22/10/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO
TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO.
1. A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da
orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo
inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que
esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos
demais dependentes do falecido, é a data do requerimento
administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1.610.128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
22/10/2018.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
